Em uma determinada secretaria de governo, uma norma regulam...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 53: "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos." Como o caso descreve norma com vício de legalidade, a consequência jurídica é a anulação, e não a revogação.
- Se o enunciado falar em vício de legalidade ou inconstitucionalidade, a chave é anulação, não revogação.
- Separe sempre causa e efeito: anulação = ilegalidade + retroação em regra; revogação = conveniência/oportunidade + efeitos futuros.
- Não deixe a manutenção provisória de efeitos desviar do conceito central: isso não muda a natureza jurídica da medida cabível.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Anulação possui efeito ex-tunc, ou seja, todo ato é considerado inválido desde a origem (retroage);
Revogação possui efeito ex-nunc, ou seja, os efeitos passam a valer do momento da revogação em diante, não retroagindo no tempo.
●
Um macete bobo para diferenciar ex-tunc do ex-nunc é:
Tunc lembre-se de "Testa". Quando você da um tapa na testa, a cabeça vai para trás (retroage);
Nunc lembre-se de "Nuca". Quando você da um tapa na nunca, a cabeça vai para frente (efeitos futuros).
Não consegui ver a distinção entre B e D. Cada alternativa, com palavras diferentes, parece dizer a mesma coisa: b) A continuidade na aplicação da norma reflete a distinção entre anulação, que retira os efeitos do ato desde sua origem, e revogação, a qual atua apenas prospectivamente, sem afetar os efeitos já produzidos. d) A situação demonstra que a anulação, por reconhecer vícios de legalidade, retira os efeitos do ato de forma retroativa, enquanto a revogação, sendo medida de conveniência e oportunidade, atua somente para efeitos futuros, justificando a manutenção provisória dos efeitos administrativos. Alguém consegue enxergar a diferença?
duas opções falando a mesma coisa, com palavras diferentes.
Não entendi a diferença entre a B e a D
O enunciado descreve uma norma regulamentadora com vícios de legalidade de fundamentos inconstitucionais, que permaneceu em vigor enquanto se consolidavam as discussões judiciais.
A manutenção provisória dos efeitos da norma viciada durante o período de discussão judicial não a transforma em ato válido — ela permanece anulável. Esse fenômeno é reconhecido na jurisprudência, especialmente quando se discute a modulação dos efeitos temporais da declaração de nulidade (art. 27 da Lei 9.868/1999), justamente para proteger situações consolidadas.
A — Errada: A revogação nunca produz efeitos retroativos. Além disso, ato com vício de constitucionalidade não é revogado — é anulado. A premissa é juridicamente equivocada.
B — Errada: A alternativa começa corretamente ao distinguir os institutos, mas é incompleta e imprecisa, pois não conecta os conceitos à situação de vício de legalidade descrita no enunciado, deixando de justificar a manutenção provisória dos efeitos administrativos.
C — Errada: Não existe no ordenamento jurídico brasileiro o efeito de "revalidação" de dispositivos viciados pela revogação de ato subsequente. A afirmativa inverte e confunde os conceitos de forma juridicamente inaceitável.
D — Correta: Apresenta com precisão:
- A anulação reconhece vício de legalidade → efeitos ex tunc
- A revogação é conveniência/oportunidade → efeitos ex nunc
- Isso justifica a manutenção provisória dos efeitos administrativos enquanto pendente a decisão judicial definitiva
Súmula 473/STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
ANULAÇÃO
- Ocorre quando o ato administrativo possui vício de legalidade ou constitucionalidade
- Produz efeitos ex tunc — ou seja, retroage à origem do ato, como se ele jamais tivesse existido
- Pode ser declarada pela própria Administração (autotutela — Súmula 473 do STF) ou pelo Poder Judiciário
- Não há discricionariedade: se o vício existe, a anulação é obrigatória
REVOGAÇÃO
- Ocorre por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo)
- O ato revogado era válido quando editado — apenas se tornou inoportuno ou inconveniente
- Produz efeitos ex nunc — não retroage, preservando os efeitos já produzidos
- É ato discricionário da Administração
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo