Em uma autarquia federal, sistemas informatizados são utili...

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Q3911148 Direito Digital
Em uma autarquia federal, sistemas informatizados são utilizados para armazenar dados pessoais de servidores e cidadãos, como nome, CPF e informações funcionais. Para atender às exigências legais e reduzir riscos de incidentes de segurança, a instituição revisa seus procedimentos de tratamento de dados. À luz da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 - LGPD) e de práticas relacionadas à proteção de sistemas informatizados, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, art. 6º, I, VII, art. 46, caput, e art. 1º, caput: “Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; (...) VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; (...) Art. 46. Os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.” “Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado...” No caso, a autarquia federal continua submetida à LGPD, e a alternativa A é a única compatível com a exigência simultânea de finalidade e segurança no tratamento.

Tema central: Finalidade e segurança na LGPD
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está em confronto direto com a literalidade da LGPD. O art. 6º, I, exige que o tratamento ocorra para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados; o art. 6º, VII, e o art. 46, caput, impõem medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas. Portanto, a afirmação de que os dados pessoais devem ser tratados para finalidades legítimas e com medidas de segurança adequadas corresponde exatamente ao regime legal aplicável ao caso.
B
Errada
Errada porque a adoção de mecanismos de segurança não dispensa a observância dos princípios da LGPD. A segurança é um dos próprios princípios legais e convive com os demais, especialmente a finalidade. Além disso, a LGPD aplica-se ao tratamento de dados inclusive em meios digitais por pessoas jurídicas de direito público ou privado, nos termos do art. 1º, caput: “Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado...”. Logo, o fato de os dados estarem em sistemas internos não afasta a incidência da lei nem substitui seus princípios.
C
Errada
Errada porque a LGPD não admite compartilhamento livre de dados pessoais entre setores de órgão público independentemente de finalidade e contexto jurídico. O art. 23, caput, estabelece: “O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:”. Portanto, no setor público, o tratamento e o compartilhamento estão vinculados à finalidade pública, ao interesse público e às competências legais, e não à livre circulação interna.
D
Errada
Errada porque exclui indevidamente a administração pública do âmbito de aplicação da LGPD. O art. 1º, caput, é expresso ao dizer: “Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado...”. Assim, a proteção de dados pessoais não recai exclusivamente sobre empresas privadas; alcança também autarquias e demais pessoas jurídicas de direito público.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre adotar segurança da informação e estar dispensado dos demais princípios da LGPD, além da falsa ideia de que, no poder público, a circulação interna de dados seria livre ou que a lei só se aplicaria ao setor privado.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa combinar finalidade do tratamento com medidas de segurança, confira os arts. 6º e 46 da LGPD: esses comandos são cumulativos, não alternativos.
  • Quando a questão envolver órgão ou entidade pública, descarte opções que neguem a incidência da LGPD; o art. 1º alcança pessoas jurídicas de direito público e privado.
  • No setor público, elimine afirmações de compartilhamento livre de dados: o tratamento deve estar ligado à finalidade pública, ao interesse público e às competências legais, conforme o art. 23.
  • Não aceite a ideia de que sistemas internos ou controles técnicos substituem o cumprimento dos princípios legais; eles apenas integram o dever de proteção previsto na LGPD.

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