O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.21...

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Q4151065 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/25) é um marco jurídico que atualiza a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, instituindo a responsabilidade compartilhada entre Família, Sociedade, Estado e Plataformas. De acordo com o disposto na Lei nº 15.211/25 e com as informações apresentadas sobre o novo marco legal, assinale a alternativa que apresenta CORRETAMENTE uma das medidas práticas previstas na referida legislação: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 15.211/2025, art. 9º, caput: “Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos.” Lei nº 15.211/2025, art. 9º, § 1º: “§ 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a autodeclaração.” A alternativa C corresponde a essa exigência legal de verificação confiável de idade, enquanto a alternativa A contraria a vedação expressa à autodeclaração.

Tema central: verificação de idade
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta por vedação legal expressa. O art. 9º, § 1º, da Lei nº 15.211/2025 determina mecanismos confiáveis de verificação de idade e afirma, literalmente, que é “vedada a autodeclaração”. Logo, a autodeclaração não pode ser mantida como único critério.
B
Errada
Incorreta porque atribui autorização para coleta irrestrita de dados, sem amparo na base fornecida. A alternativa não encontra suporte nos dispositivos citados e não pode ser extraída da regra do art. 9º, que trata de medidas eficazes para impedir acesso e de verificação confiável de idade.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde diretamente ao núcleo normativo do art. 9º, caput e § 1º, da Lei nº 15.211/2025. A lei impõe aos fornecedores a adoção de medidas eficazes para impedir o acesso de crianças e adolescentes a conteúdo, produto ou serviço impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 anos e, para isso, exige mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso, com vedação expressa da autodeclaração. Portanto, não se trata de construção interpretativa: é reprodução da literalidade legal.
D
Errada
Incorreta porque contraria os deveres impostos aos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação no art. 9º, caput e § 1º. A alternativa afasta a responsabilidade das plataformas e atribui exclusividade ao Estado, o que não se harmoniza com os comandos legais transcritos.
E
Errada
Incorreta porque não há autorização legal na base apresentada para o impulsionamento desse tipo de conteúdo. A alternativa é incompatível com a finalidade protetiva do art. 9º, caput, que impõe medidas eficazes para impedir o acesso a conteúdo, produto ou serviço proibido para menores de 18 anos.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre verificação confiável de idade e simples autodeclaração do usuário. A lei proíbe exatamente essa substituição.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de acesso de menores a conteúdo ou serviço proibido, confira se a lei exige bloqueio efetivo com verificação confiável de idade.
  • Se aparecer autodeclaração de idade como mecanismo suficiente, a tendência, nesta lei, é de incorreção, porque há vedação expressa.
  • Em temas de proteção digital infantojuvenil, desconfie de alternativas que falem em coleta irrestrita de dados ou isenção de responsabilidade das plataformas.

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 LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

CAPÍTULO III

DA VEDAÇÃO AO ACESSO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES A CONTEÚDOS E SERVIÇOS IMPRÓPRIOS, INADEQUADOS OU PROIBIDOS POR LEI

Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos.

§ 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a autodeclaração.

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