O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.21...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 15.211/2025, art. 9º, caput: “Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos.” Lei nº 15.211/2025, art. 9º, § 1º: “§ 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a autodeclaração.” A alternativa C corresponde a essa exigência legal de verificação confiável de idade, enquanto a alternativa A contraria a vedação expressa à autodeclaração.
- Quando a alternativa tratar de acesso de menores a conteúdo ou serviço proibido, confira se a lei exige bloqueio efetivo com verificação confiável de idade.
- Se aparecer autodeclaração de idade como mecanismo suficiente, a tendência, nesta lei, é de incorreção, porque há vedação expressa.
- Em temas de proteção digital infantojuvenil, desconfie de alternativas que falem em coleta irrestrita de dados ou isenção de responsabilidade das plataformas.
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LEI Nº 15.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025
CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO AO ACESSO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES A CONTEÚDOS E SERVIÇOS IMPRÓPRIOS, INADEQUADOS OU PROIBIDOS POR LEI
Art. 9º Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação que disponibilizarem conteúdo, produto ou serviço cuja oferta ou acesso seja impróprio, inadequado ou proibido para menores de 18 (dezoito) anos de idade deverão adotar medidas eficazes para impedir o seu acesso por crianças e adolescentes no âmbito de seus serviços e produtos.
§ 1º Para dar efetividade ao disposto no caput, deverão ser adotados mecanismos confiáveis de verificação de idade a cada acesso do usuário ao conteúdo, produto ou serviço de que trata o caput deste artigo, vedada a autodeclaração.
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