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Q2519995 Direito Administrativo
Para a contratação de serviços, obras, compras e licitações, é obrigatório a presença do Termo de Referência. Sobre esse documento, é correto afirmar:  
Alternativas

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Interpretação do tema e legislação aplicável: O tema central é Termo de Referência na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). A cobrança envolve o que é obrigatório, sua finalidade, estrutura e aplicação prática pela Administração em contratações públicas.

Base legal: Art. 6º, XXIII da Lei nº 14.133/2021: “termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter […] definição do objeto, incluídos sua natureza, quantitativos, prazo do contrato, fundamentação da contratação, descrição do ciclo de vida do objeto, requisitos, modelo de execução, modelo de gestão, critérios de medição e de pagamento, forma e critérios de seleção do fornecedor”.

Explicação do tema: O Termo de Referência é um documento essencial e obrigatório para toda contratação pública, servindo de base para licitações, dispensas, inexigibilidades e adesão à ata de registro de preços. Ele detalha o que será contratado, como e por que, assegurando clareza, planejamento e transparência.

Exemplo prático: Imagine que um órgão público deseje contratar uma empresa terceirizada de limpeza. O Termo de Referência irá especificar a quantidade de profissionais, frequência da limpeza, insumos necessários, critérios de pagamento, entre outros detalhes relevantes, todos baseados nos estudos preliminares.

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D está correta porque descreve precisamente a função e abrangência do Termo de Referência, conforme dispõe o art. 6º, XXIII da Lei nº 14.133/2021 – sua elaboração é obrigatória para todas as modalidades de contratação e deve conter elementos suficientes e precisos, com base em estudos técnicos prévios.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta: exige “valor exato” e “dotação orçamentária”, que não são exigências legais do Termo de Referência; o valor estimado e os itens do art. 6º, XXIII são os previstos em lei.

B) Incorreta: o planejamento precede o Termo de Referência, que faz parte do planejamento e não o contrário.

C) Incorreta: erros como descrições imprecisas comprometem a validade do Termo e violam o próprio objetivo do documento, que é garantir precisão e clareza.

Pegadinha: Observe termos como “obrigatório para toda contratação”; lembre-se do caráter abrangente do Termo pela nova lei.

Doutrina: Ivan Barbosa Rigolin ressalta que a exigência detalhada do Termo visa otimizar e dar segurança jurídica ao procedimento.

Conclusão: Entender o Termo de Referência é fundamental para evitar nulidades e garantir contratações públicas corretas e eficientes.

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XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária;

XX - estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; 

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