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Ano: 2017 Banca: IESES Órgão: CRA-SC Prova: IESES - 2017 - CRA-SC - Advogado |
Q861215 Direito Constitucional
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Tema central: A questão aborda o Poder Executivo federal, especialmente regras de posse e vacância do Presidente e Vice-Presidente, bem como o sistema eleitoral presidencial nas hipóteses de 2º turno.

Legislação aplicável: Os dispositivos relevantes são os arts. 76, 77 e 78 da Constituição Federal de 1988. Destaca-se especialmente o art. 78, parágrafo único:

“Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.”

Explicação do tema: O candidato deve conhecer o processo de posse presidencial e as consequências do não comparecimento injustificado, assim como o sistema de votação em primeiro e segundo turnos. Esse conhecimento é essencial para interpretar corretamente artigos constitucionais e resolver questões sobre suplência, vacância ou eleição presidencial.

Exemplo prático: Se o Presidente eleito não tomar posse e não justificar motivo de força maior, após 10 dias o cargo será considerado vago, abrindo-se as hipóteses constitucionais de sucessão.

Análise das alternativas:

B) Correta. Replica exatamente o art. 78, parágrafo único, CF/88, mostrando domínio literal do texto constitucional e da situação que enseja a vacância automática do cargo.

A) Incorreta. O erro está no prazo de “trinta dias”; a CF/88, art. 77, § 3º, determina “até vinte dias” após a proclamação do resultado.

C) Incorreta. Contraria o art. 76 da CF/88: “O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”, e não apenas pelo Presidente.

D) Incorreta. O erro está em considerar “computados os em branco e os nulos”. O art. 77, § 2º exige maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.

Pegadinhas: Atenção ao prazo (“dez” ou “trinta” dias) e à contagem dos votos (se incluem ou não brancos/nulos). Palavras como “somente” ou “todos” costumam indicar erro nas alternativas.

Doutrina: José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”) e Alexandre de Moraes (“Constituição do Brasil Interpretada”) explicitam essa dinâmica, principalmente sobre vacância e exercício do Executivo.

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GABARITO: B

 

Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

 

Art. 77: § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

 

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

 

Art. 78. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

____________________

 

Lembrando que nas eleições para Senador e para Prefeito e Vice-Prefeito de municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitores, utiliza-se o sistema majoritário de maioria simples: só possui um turno, o candidato que obtiver o maior número de votos é eleito, independentemente da proporção dos votos obtidos em relação ao total de votos válidos (cabe lembrar que votos válidos são todos aqueles que não são brancos ou nulos).

 

Já nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado ou do DF e Prefeito e Vice-Prefeito de municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, utiliza-se o sistema majoritário de maioria absoluta: vence o candidato que obtiver a maioria absoluta  dos votos válidos (primeiro número inteiro acima da metade). Portanto, os votos do eleito devem corresponder necessariamente a mais de 50% dos votos válidos. Caso a maioria absoluta não for alcançada no primeiro turno das eleições, apenas os dois candidatos mais votados disputarão o segundo turno.

 

Tmbém tem o Sistema Eleitoral Proporcional, que é o adotado nas eleições para Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereadores. Aqui, dá-se importância ao número de votos válidos ao partido político, pois ao votar na legenda, faz-se a escolha por partido. O art. 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) explica como se chega ao número de votos válidos.

 

Art. 78. Parágrafo único. Se, decorridos DEZ DIAS da data fixada para a posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Sobre a letra a:

O art. 77, parag 3º, CF menciona o prazo de 20 dias para o 2º turno. Já o caput diz "último domingo de outubro". O caput foi alterado pela EC 16/97, mas se esqueceram de alterar também o parag 3º. Assim, este foi tacitamente revogado na parte em que menciona 20 dias. O 2º turno ocorrerá no último domingo de outubro, e não em 20 dias após a proclamação do resultado.

 

Fonte: Curso Carreiras Jurídicas, Damásio  (prof. Flávio Martins).

essa questão deveria estar no tópico do Poder Executivo..

A banca pede a alternativa correta e dá o gabarito de uma alternativa errada?

 

'Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, NÃO computados os em branco e os nulos." 

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