Nas votações da sessão de plenário, as sugestões de alteraçã...
TCU.
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Comentário do Gabarito
Tema central: A questão aborda a organização e funcionamento do Tribunal de Contas da União, especialmente quanto à possibilidade dos membros do Plenário sugerirem modificações em minutas de acórdão até a leitura da redação final da decisão colegiada.
Legislação aplicável: O fundamento legal está no Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU), Art. 120:
“O relator poderá, a qualquer tempo, modificar seu voto ou a proposta de deliberação, desde que antes de iniciada a votação. Parágrafo único. Iniciada a votação, o relator somente poderá modificar seu voto ou a proposta de deliberação se houver concordância do Plenário.”
Além disso, o Acórdão nº 790/2023 - TCU - Plenário reforça que as alterações podem ocorrer até a redação final ser submetida, demonstrando alinhamento com a prática jurisprudencial do Tribunal.
Explicação do tema: Em sessões plenárias do TCU, não raro a deliberação ocorre em etapas. A minuta de acórdão pode receber ajustes propostos pelos ministros até que seja feita a leitura de sua versão final. Isso permite flexibilidade e garante que todos os pontos relevantes sejam contemplados, respeitando o devido processo legal.
Exemplo prático: Imagine que, durante a votação, um ministro observa que determinado termo pode causar ambiguidade e sugere a troca por expressão mais precisa. Se a sugestão ocorre antes da leitura final da redação do acórdão, ela pode ser incorporada normalmente.
Justificativa da alternativa correta (C - Certo): A alternativa está correta, pois reflete exatamente o que prevê o artigo 120 do Regimento Interno e o entendimento do TCU: alterações na minuta são permitidas até a leitura da redação final, assegurando a qualidade da decisão colegiada.
Estratégia de interpretação: Atenção à expressão “até a leitura de sua redação final”. Questões assim exigem leitura cuidadosa para não confundir com início da votação ou transcurso de toda a sessão; a possibilidade de alteração se encerra na leitura.
Doutrina: Como pontua Marçal Justen Filho, “a flexibilidade decisória em colegiados garante aderência ao interesse público e maior efetividade na tutela dos direitos submetidos à apreciação”.
Conclusão: A alternativa C está correta. A matéria exige familiaridade tanto com o Regimento Interno do TCU quanto com sua aplicação prática, evitando confusões comuns sobre o momento processual para alterações.
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Comentários
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É exatamente o que dispõe o art. 120 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União – RI/TCU: "A votação também será suspensa quando for sugerida alteração na minuta de acórdão, acolhida pelo relator, até a leitura de sua redação final".
Certo - RI/TCU, ART.120, A votação também será suspensa quando for sugerida alteração na minuta de acórdão, acolhida pelo relator, até a leitura de sua redação final.
Art. 120. A votação será suspensa quando for sugerida alteração na minuta de acórdão, acolhida pelo relator, até a leitura da sua redação final, que deverá ser realizada até o término da sessão de julgamento. (NR)(Vigência a partir de 25/11/2019)(Resolução-TCU nº 310, de 22/05/2019, BTCU Administrativo nº 98/2019, DOU de 27/05/2019)
A leitura deve ser feita até o término da sessão de julgamento.
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