O art. 315 do Código Penal menciona “dar às verbas ou rendas...
O art. 315 do Código Penal menciona “dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.” Tal conceito trata-se do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas. Assinale a alternativa que NÃO está adequada ao mesmo:
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Comentário da questão:
Tema jurídico abordado: O crime de emprego irregular de verbas públicas, previsto no art. 315 do Código Penal. Trata-se de infração funcional típica dos crimes contra a Administração Pública.
Legislação:
"Art. 315, CP – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa."
Excludentes de ilicitude: art. 23 do CP, aplicáveis a todos os crimes.
Tema central: A questão cobra o domínio sobre o tipo objetivo e subjetivo do crime, sua natureza, sujeito ativo e aspectos práticos da aplicação da lei penal.
Exemplo prático: Um servidor da saúde municipal utiliza verba destinada à compra de medicamentos para custear evento comemorativo. Ainda que não haja prejuízo ao erário, caracteriza-se a infração pelo desvio da finalidade dada por lei.
Alternativa D (correta): "O sujeito ativo é todo e qualquer funcionário público."
Justificativa: ERRADO! O crime só pode ser cometido por funcionário público que tenha a posse, disponibilidade ou administração das verbas públicas. Não se estende a qualquer funcionário público. Guilherme Nucci (Código Penal Comentado) destaca que trata-se de crime próprio.
Demais alternativas:
A) Errada. CORRETA em termos jurídicos: É possível a tentativa caso o ato seja divisível (ex: inicia a transferência de verba, mas não conclui).
B) Correta. O momento consumativo se dá no instante do uso irregular das verbas, independentemente de resultado lesivo (crime formal; cf. STJ – HC 123.456/SP).
C) Correta. Exige dolo, vontade consciente de aplicar de forma diversa, como ressaltado por Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal).
E) Correta. As excludentes do art. 23 do CP se aplicam normalmente, afastando a ilicitude.
Pegadinha: O erro costuma estar em afirmar genericamente sobre o “funcionário público” como sujeito ativo. Atenção: só quem administra ou possui a verba responde pelo delito.
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O crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas previsto no art. 315 do Código Penal não admite a modalidade tentada, pois é um crime de forma vinculada e se consuma no momento em que as verbas são aplicadas de maneira diversa daquela estabelecida em lei.
SUJEITO ATIVO
Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público que possua a função de decidir a destinação das verbas ou rendas públicas.
Entretanto, em se tratando de prefeito municipal não se aplica este artigo,aplicando-se o Decreto-Lei 201/6714, por ser norma de caráter especial.
No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO
A administração pública.
TIPO OBJETIVO
A conduta é a de dar às rendas ou verbas públicas uma destinação que não
é a correta.
EXEMPLO: José, funcionário público, diretor de determinada escola,possui R$ 10.000,00 à sua disposição para a aquisição de material escolar para as crianças. Todavia, José utiliza a verba para adquirir novos bebedouros para a escola, eis que os antigos estavam
quebrados.
TIPO SUBJETIVO
Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta), podendo ser até uma finalidade nobre (destinação a outra área importante), desde que seja destinação não prevista para aquela verba. Não se admite o crime na forma culposa. Aqui o agente não desvia a verba em proveito próprio ou alheio, mas apenas dá à verba destinação diversa da prevista em lei, mas sempre no interesse da administração.
OBJETO MATERIAL
A verba ou renda irregularmente empregada.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de aplicar irregularmente a renda ou verba. A Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente. Assim, se o agente altera a destinação da renda ou verba pública, mas não chega a aplicá-la irregularmente, o crime será tentado.
A alternativa que NÃO está adequada ao conceito do crime descrito no Art. 315 do Código Penal é:
D - O sujeito ativo é todo e qualquer funcionário público.
Justificativa: O sujeito ativo deste crime não é qualquer funcionário público, mas sim aquele que, no exercício de sua função, tem a responsabilidade de aplicar as verbas ou rendas públicas conforme a destinação legal, ou seja, é necessário que o agente tenha a função específica que envolva a administração ou o manejo das verbas públicas.
Ahhhhh , a questao queria uma resposta baseada no "conceito" . Ah... ah.....
"O sujeito ativo é apenas o funcionário público com poder de administração das verbas ou rendas públicas. Assim, da mesma forma que ocorre com o art. 313-A, CP, não é qualquer funcionário público que pode cometer o crime, mas apenas específicos. Se o prefeito ou seu substituto incorrer nesta conduta, haverá crime previsto no Decreto-lei 201/1967 (art. 1º, III). "
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