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Q2627684 Direito Administrativo

A Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) reza que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. Analise as condutas listadas abaixo, assinalando C, se corretas, ou I, se incorretas no que se refere a constituírem ato de improbidade administrativa.


( ) Descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.

( ) Não revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do estado.

( ) Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

( ) Prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.


A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:

Alternativas

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Tema central: A questão avalia o conhecimento sobre atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública, conforme a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente quanto ao Artigo 11 e suas condutas típicas.

Legislação Aplicável:
Lei nº 8.429/1992, Art. 11: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade...”
Destaca-se os incisos e exemplos:
III - Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo...
VII - Revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar preços...

Análise das alternativas:

1. Descumprir normas sobre celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias - C (Correta)
É ato de improbidade por violar a transparência e o controle da Administração, art. 11, VI.

2. Não revelar fato que deva permanecer em segredo, beneficiando terceiros - I (Incorreta)
Na verdade, configura improbidade revelar indevidamente, e não “não revelar”, como traz o enunciado.
Pegadinha: Troca do verbo para induzir erro.

3. Revelar teor de medida política que afete o mercado antes da divulgação oficial - C (Correta)
Conforme art. 11, VII, essa conduta afronta os princípios da administração.
Exemplo prático: Servidor divulga, antes do anúncio oficial, informação sobre alíquota de imposto que impacta ações na bolsa.

4. Prestar contas quando obrigado, desde que disponha das condições, para ocultar irregularidades - I (Incorreta)
Prestar contas de forma correta é dever do agente. O enunciado mostra a conduta oposta: quem presta normalmente NÃO oculta irregularidade. A conduta típica seria “DEIXAR de prestar contas quando obrigado a fazê-lo...” (art. 11, VI).

Gabarito: A) C – I – C – I.

Dica de prova: Sempre atente para os verbos das condutas! “Revelar” e “não revelar” mudam o sentido da questão.

Jurisprudência: O TRF-1 entende que é necessário dolo específico na conduta (AC 0011895-73.2012.4.01.3200).

Doutrina: Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforça a necessidade de dolo para configuração da improbidade, e que irregularidade administrativa por si só não basta.

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Comentários

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Prestar contas visando ocultar irregularidades... pois bem... se fizer isso terá cometido crime de improbidade, obviamente, mesmo que isso não esteja escrito dessa forma lá na lei.

"Deixar de prestar contas (...)". é assim na lei, mas como a banca escreveu, deu no mesmo!

Na lei: não prestar contas para fraudar.

Na questão: prestar contas visando ocultar irregularidades (fraude).

Gabarito: SEM GABARITO, pois a última também está correta.

Gabarito: A

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:         

I -          

II - ;        

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;  

IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;        

V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;       

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;  

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.  .

IX - ;        

X - ;         

XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;          

XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no , de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.        

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