Após reconhecer que o autor de um fato previsto como crime ...

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Q4279032 Direito Penal
Após reconhecer que o autor de um fato previsto como crime era inimputável, o juiz verificou que a infração era punível com detenção e determinou sua submissão a tratamento ambulatorial, fixando o prazo mínimo de dois anos. Passado um ano, relatório médico indicou agravamento do quadro e necessidade de internação para fins curativos, providência que foi determinada judicialmente. Ao término do prazo mínimo, perícia médica concluiu pela cessação da periculosidade, razão pela qual foi concedida a desinternação. Oito meses depois, o agente praticou fato indicativo de persistência de sua periculosidade. Antes da efetivação de qualquer nova providência, foi declarada extinta a punibilidade relativa ao fato que havia originado a medida de segurança.
Com base exclusivamente nos Arts. 96 a 99 do Decreto-Lei federal nº 2.848/1940, Código Penal, sem considerar doutrina, jurisprudência ou qualquer outra fonte normativa, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito Correto: E

1. Escolha do Tratamento: Como o fato era punível com detenção, o juiz tem a faculdade de optar pelo tratamento ambulatorial em vez da internação (Art. 97, caput)

2. Conversão em Internação: A lei permite que, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, o juiz determine a internação se for necessária para fins curativos (Art. 97, § 4º)

3. Natureza da Desinternação: A desinternação é sempre condicional, sujeita a um período de prova de 1 ano (Art. 97, § 3º)

4. Restabelecimento: Como o agente praticou fato indicativo de periculosidade em 8 meses (dentro do prazo de 1 ano), a situação anterior deve ser restabelecida

5. Extinção da Punibilidade: Por fim, o Art. 96, parágrafo único, é categórico: extinta a punibilidade, não subsiste a medida de segurança imposta

Resumindo - Medidas de Segurança (Arts. 96 a 99 CP):

Cabimento:

Regra: Internação (Inimputável + crime de reclusão).

Exceção: Tratamento Ambulatorial (Inimputável + crime de detenção).

Conversão Flexível:

O juiz pode converter o tratamento em internação a qualquer tempo se houver necessidade curativa (Art. 97, § 4º).

Saída Condicionada:

A desinternação nunca é definitiva de imediato. Ela é condicional por 1 ano. Se o agente vacilar (fato indicativo de

periculosidade) nesse prazo, volta para a medida anterior.

A extinção da punibilidade (prescrição, morte, etc.) aniquila a medida de segurança. Se a punibilidade acabou, a medida não subsiste (Art. 96, parágrafo único).

Art. 96. As medidas de segurança são:

       I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

       II - sujeição a tratamento ambulatorial.

       Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

       Imposição da medida de segurança para inimputável

       Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

       Prazo

       § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

       Perícia médica

      § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

       Desinternação ou liberação condicional

       § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

       § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

       Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

       Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. 

       Direitos do internado

       Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

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