Após reconhecer que o autor de um fato previsto como crime ...
Com base exclusivamente nos Arts. 96 a 99 do Decreto-Lei federal nº 2.848/1940, Código Penal, sem considerar doutrina, jurisprudência ou qualquer outra fonte normativa, assinale a alternativa CORRETA.
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Gabarito Correto: E
1. Escolha do Tratamento: Como o fato era punível com detenção, o juiz tem a faculdade de optar pelo tratamento ambulatorial em vez da internação (Art. 97, caput)
2. Conversão em Internação: A lei permite que, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, o juiz determine a internação se for necessária para fins curativos (Art. 97, § 4º)
3. Natureza da Desinternação: A desinternação é sempre condicional, sujeita a um período de prova de 1 ano (Art. 97, § 3º)
4. Restabelecimento: Como o agente praticou fato indicativo de periculosidade em 8 meses (dentro do prazo de 1 ano), a situação anterior deve ser restabelecida
5. Extinção da Punibilidade: Por fim, o Art. 96, parágrafo único, é categórico: extinta a punibilidade, não subsiste a medida de segurança imposta
Resumindo - Medidas de Segurança (Arts. 96 a 99 CP):
Cabimento:
Regra: Internação (Inimputável + crime de reclusão).
Exceção: Tratamento Ambulatorial (Inimputável + crime de detenção).
Conversão Flexível:
O juiz pode converter o tratamento em internação a qualquer tempo se houver necessidade curativa (Art. 97, § 4º).
Saída Condicionada:
A desinternação nunca é definitiva de imediato. Ela é condicional por 1 ano. Se o agente vacilar (fato indicativo de
periculosidade) nesse prazo, volta para a medida anterior.
A extinção da punibilidade (prescrição, morte, etc.) aniquila a medida de segurança. Se a punibilidade acabou, a medida não subsiste (Art. 96, parágrafo único).
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Prazo
§ 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.
Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
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