Em relação a responsabilidade civil, atos ilícitos e prescri...
Em relação a responsabilidade civil, atos ilícitos e prescrição e decadência, julgue o próximo item, à luz da jurisprudência do STJ.
Em matéria de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva, considera-se causa o evento que tenha produzido de modo direto ou indireto o resultado danoso.
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Gabarito: ERRADO
Interpretação do Tema Jurídico e Legislação Aplicável:
A questão versa sobre responsabilidade civil, especificamente o nexo de causalidade – elemento essencial para a obrigação de indenizar. A legislação relevante no tema está no art. 186 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem...”); e art. 927 do Código Civil (“Aquele que, por ato ilícito [...], causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”).
Jurisprudência e Doutrina:
Segundo o STJ (AgInt no REsp n. 1.401.555/MG): “Somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão).” Carlos Roberto Gonçalves afirma que a “teoria da causalidade adequada” restringe a responsabilidade à causa direta e imediata do dano.
Explicação do Tema Central:
O nexo causal pressupõe que apenas os eventos que produzem de modo direto e imediato o resultado danoso são considerados causas juridicamente relevantes para responsabilização civil. Ou seja, causas indiretas/remotas não geram, via de regra, dever de indenizar.
Exemplo Prático:
Imagine que um motorista imprudente colide com um carro, imediatamente causando danos corporais ao condutor. O nexo causal está na ação direta do motorista imprudente. Porém, se horas depois a vítima sofre um terceiro evento não previsto, como um desabamento, não há nexo causal entre o ato original e esse novo dano.
Justificativa da Resposta:
A questão está ERRADA porque, de acordo com a teoria da causalidade adequada, só se considera causa o evento que, segundo a experiência comum, é apto a produzir o resultado diretamente. Causas indiretas ou remotas não ensejam responsabilização civil, em razão da ausência de nexo causal juridicamente reconhecido pelos tribunais e pela doutrina predominante.
Destaque para Pegadinhas:
A principal armadilha é o uso da expressão “direto ou indireto”. Fique atento: apenas o nexo direto e imediato fundamenta a responsabilidade civil, conforme entendimento consolidado do STJ.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota, em responsabilidade civil contratual ou extracontratual (seja objetiva, seja subjetiva), a “teoria do dano direto e imediato”: só há nexo causal quando o evento danoso é consequência necessária, direta e imediata da conduta apontada. Nos seus acórdãos, o Tribunal rejeita a inclusão de causas meramente indiretas ou remotas.
- Art. 403 – perdas e danos abrangem apenas prejuízos e lucros cessantes “por efeito direto e imediato” da inexecução.
Danos DIRETOS e IMEDIATOS
GABARITO ERRADO
RE 1.615.971/DF STJ - O nexo de causalidade deve ser aferido com base na teoria da causalidade adequada, segundo a qual somente se considera existente o nexo causal quando a ação ou omissão do agente for determinante e diretamente ligada ao prejuízo.
FONTE: Meus resumos, Dizer o Direito.
"Alegrai-vos na esperança, sede pacientes na tribulação, perseverai na oração." RM 12:12
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
PGE MT/TO
A Teoria do Dano Direto e Imediato, adotada de forma consistente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e fundamentada no Art. 403 do Código Civil, funciona como um filtro essencial para definir a existência de responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual. O seu objetivo é trazer racionalidade e segurança jurídica, limitando a obrigação de indenizar.
A teoria estabelece que o nexo de causalidade — o elo entre a conduta e o dano — só existe se o prejuízo for um efeito necessário, previsível e imediato do ato ilícito ou do descumprimento contratual.
Em outras palavras, a causa deve estar tão próxima do resultado que se possa considerá-la a sua consequência natural e lógica, sem a necessidade de uma cadeia de outros eventos para que o dano ocorresse.
Isso significa que o Direito brasileiro rejeita a responsabilização por danos indiretos, remotos ou hipotéticos. O juiz deve analisar se, eliminando a conduta do agente, o dano ainda assim teria acontecido. Se a resposta for não, e se o dano for um desdobramento direto daquela conduta, há nexo causal.
Relação com a Causalidade Adequada
Conforme mencionado no acórdão do RE 1.615.971/DF, essa teoria se conecta diretamente à Teoria da Causalidade Adequada. Para esta, a causa juridicamente relevante não é qualquer fato que tenha contribuído para o resultado, mas apenas aquele que era, por si só, apropriado e suficiente para gerar o dano, de acordo com a experiência comum e a previsibilidade. A causa "adequada" é, por natureza, uma causa direta e imediata.
Exemplo Prático para Diferenciar
- Dano Direto: Um motorista avança o sinal vermelho e bate em um veículo de entrega, destruindo a carga de vasos de cristal. O custo dos vasos é um dano direto e imediato, e o motorista deve indenizá-lo. O nexo causal é claro e inquestionável.
- Dano Indireto (Excluído pela Teoria): O dono da empresa de entregas, ao saber do acidente e da perda da carga, sofre um infarto. A responsabilidade do motorista não se estende aos custos do tratamento cardíaco. O infarto não é uma consequência direta e imediata da batida, mas um desdobramento remoto, que depende de condições de saúde preexistentes da vítima e de outros fatores. A batida foi apenas uma causa remota, não a causa adequada do infarto.
Em resumo, o STJ utiliza essa teoria para garantir que a responsabilidade civil não se estenda indefinidamente, responsabilizando uma pessoa por toda e qualquer consequência, por mais distante que seja, de seu ato. A obrigação de indenizar se restringe apenas aos prejuízos que estão na linha de desdobramento natural e previsível da conduta original.
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