Em relação a responsabilidade civil, atos ilícitos e prescri...
Em relação a responsabilidade civil, atos ilícitos e prescrição e decadência, julgue o próximo item, à luz da jurisprudência do STJ.
As pretensões submetem-se a prazos prescricionais, e os direitos formativos, com prazo de exercício fixado em lei, são submetidos a prazos decadenciais.- Gabarito Comentado (1)
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Gabarito comentado
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Alternativa: Certo (C)
1. Interpretação do Tema Jurídico
A questão aborda a distinção entre prescrição e decadência, essencial na Parte Geral do Direito Civil, notadamente quanto à sua relação com as pretensões e os direitos formativos.
2. Legislação Aplicável
Prescrição: Art. 189 do Código Civil: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
Decadência: Art. 207 do Código Civil: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”
Jurisprudência do STJ: Afirmou reiteradamente que "pretensões" são protegidas por prazos prescricionais, enquanto direitos formativos estão sujeitos à decadência (Ex.: REsp 1.360.969/RS).
3. Explicação do Tema Central
Pretensão é o direito de exigir judicialmente uma prestação, normalmente relacionado a uma obrigação violada. A prescrição extingue a possibilidade da ação.
Direito formativo é o poder de modificar ou extinguir uma relação jurídica já existente (ex.: rescindir, anular, aceitar herança). A decadência extingue o próprio direito por não exercício em tempo legal.
4. Exemplo Prático
Pretensão: Cobrança de dívida – se atingir o prazo prescricional, não se pode mais exigir judicialmente.
Direito formativo: Anulação de casamento, que deve ser proposta no prazo decadencial previsto em lei; decorrido o prazo, o direito morre.
5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa está certa, pois diferencia corretamente: pretensões (ações de cobrança, exigir fazer/não fazer) submetem-se à prescrição, enquanto direitos formativos (anular, rescindir, aceitar, optar), quando possuem prazo fixado, submetem-se à decadência, conforme doutrina (Maria Helena Diniz, Pablo Stolze) e percebido na jurisprudência do STJ.
6. Possível Pegadinha
Uma confusão comum é considerar que todo prazo é prescricional. Fique atento: nem todo direito vulnerado gera prescrição — se o exercício é “formativo”, o prazo costuma ser decadencial!
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Comentários
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Pretensão ↠ Prescrição: nasce com a violação do direito (art. 189 CC) e extingue-se pelos prazos de 3, 5 ou 10 anos, conforme o caso.
Direito formativo ↠ Decadência: extingue-se se não exercido dentro do prazo legal (arts. 178, 445, 505 CC etc.); se não houver prazo, o direito é imprescritível e indecadível
O enunciado diferencia duas figuras jurídicas fundamentais: prescrição e decadência.
· Pretensões submetem-se a prazos prescricionais:
Quando se fala em “pretensão”, trata-se do direito de exigir de outrem uma prestação, ou seja, um direito creditício ou patrimonial que pode ser cobrado judicialmente. O PRAZO PRESCRICIONAL LIMITA O TEMPO QUE O TITULAR TEM PARA PROPOR AÇÃO JUDICIAL. Após esse prazo, não se perde o direito em si, mas sim o poder de exigir sua satisfação em juízo.
· Direitos formativos com prazo legal são submetidos a prazos decadenciais:
Os direitos formativos (também chamados de direitos potestativos) SÃO AQUELES EM QUE O TITULAR PODE CONSTITUIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR UMA RELAÇÃO JURÍDICA INDEPENDENTEMENTE DA VONTADE DA OUTRA PARTE. Se a lei estabelece um prazo para exercer esse direito e ele não é respeitado, ocorre a decadência, que extingue definitivamente o próprio direito.
· Fundamentação no Código Civil (2002)
O Código Civil disciplina essas matérias em diversos artigos:
Prescrição:
Art. 189, CC/2002: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”
Art. 205, CC/2002: prazo geral de 10 anos se a lei não fixar outro.
Art. 206, CC/2002: prazos específicos, como 3 anos para reparação civil, 5 anos para dívidas líquidas etc.
Aqui a lei fala em pretensão, confirmando que o prazo prescricional se aplica a esse tipo de direito.
Decadência:
Art. 207, CC/2002: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”
Art. 210 e 211, CC/2002: tratam da atuação do juiz na decadência legal e convencional.
Art. 178, CC/2002: prevê prazos decadenciais para anulação de negócios jurídicos (ex.: 4 anos por erro, dolo, coação etc.).
Ou seja, sempre que a lei fixa prazo para exercer um direito potestativo, estamos diante de decadência.
· Exemplos práticos:
Prescrição (pretensão): Cobrança de dívida. O credor pode cobrar judicialmente por 5 anos (art. 206, §5º, I). Depois disso, perde a possibilidade de ação, mas a dívida continua existindo no plano moral (dívida natural).
Decadência (direito potestativo): Prazo de 4 anos para anular contrato por vício de consentimento (art. 178, II). Decorrido o prazo, o direito de anular o contrato deixa de existir.
· Conclusão:
A questão expressa uma das distinções mais aceitas pela doutrina e pelo Código Civil:
Pretensão → sujeita à prescrição
Direito potestativo → sujeito à decadência
Gabarito: Certo
Prescrição -> Pretensão
Decadência -> Direito (Potestativo)
Certo.
Os direitos formativos, também conhecidos como direitos potestativos, são aqueles que conferem ao titular a capacidade de, por um ato de vontade, modificar uma relação jurídica existente, criando, alterando ou extinguindo direitos e obrigações de outra parte, sem que esta possa se opor. Esses direitos são exercidos de forma unilateral e não dependem do consentimento da outra parte envolvida na relação jurídica. Exemplos de direitos formativos incluem o direito de rescisão de um contrato, o direito de opção em contratos de compra e venda, e o direito de renúncia a um direito adquirido. Estão sujeitos a prazos decadenciais, e não a prazos prescricionais. A decadência refere-se à perda do direito potestativo que não é exercido dentro do prazo estabelecido, atingindo ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas (desconstitutivas). Os prazos decadenciais podem ser legais, quando previstos na legislação, ou convencionais, quando definidos pelas partes em um contrato. Por exemplo, o Código Civil estabelece prazos específicos para anulação de negócios jurídicos, enquanto as partes podem acordar prazos para o exercício de direitos em contratos, como um prazo de garantia.
Portanto, os direitos formativos, por sua natureza, estão sujeitos a prazos decadenciais, que são mais rígidos e, em regra, não admitem interrupções ou suspensões, ao contrário dos prazos prescricionais, que se aplicam a direitos subjetivos e podem ser interrompidos ou suspensos.
Errei pq não sabia o que era "direitos formativos"...anotado
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