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Q4279022 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Em operação preventiva realizada durante um evento municipal, a Guarda Municipal identificou quatro situações independentes. Na primeira, um hotel hospedou, pela primeira vez, um adolescente de 16 anos que estava desacompanhado dos pais ou responsável e não possuía autorização escrita deles nem da autoridade judiciária. Na segunda, um portal de notícias divulgou vídeo de adolescente envolvido em ato ilícito que lhe era atribuído. Embora o nome não aparecesse na publicação, foram exibidos seu rosto, o uniforme escolar e a fachada de sua residência, permitindo sua identificação. Na terceira, uma professora tomou conhecimento de sinais que levantavam suspeita de maus-tratos contra um aluno, mas decidiu aguardar a confirmação dos fatos antes de comunicar a autoridade competente. Na quarta, o responsável por um espetáculo público deixou de afixar, na entrada do local, informação sobre a natureza da apresentação e a faixa etária indicada no certificado de classificação.
Com base exclusivamente nos Arts. 245, 247, 250 e 252 da Lei federal nº 8.069/1990, sem considerar doutrina, jurisprudência ou outras fontes normativas, analise as assertivas:

I. A hospedagem irregular do adolescente configura infração administrativa punida com multa.
II. A divulgação do vídeo não é punível, pois o nome do adolescente não foi informado ao público.
III. A professora tinha o dever de comunicar a suspeita, ainda que os maus-tratos não estivessem confirmados.
IV. A ausência da informação obrigatória na entrada do espetáculo configura infração administrativa punida com multa.



Assinale a alternativa que apresenta apenas as assertivas CORRETAS.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.069/1990, art. 247, § 1º: “§ 1º Incorre na mesma pena quem exibe ou transmite imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação.” Como o vídeo permitia identificar o adolescente ao qual se atribuía ato ilícito, a omissão do nome não afasta a infração. A assertiva II é falsa, o que elimina todas as alternativas, exceto B.

Tema central: Infrações administrativas do ECA
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui indevidamente a assertiva II. O art. 247, § 1º, exige que o vídeo permita identificar o adolescente envolvido em ato infracional ou outro ato ilícito atribuído, e não que seu nome seja divulgado. Os elementos exibidos permitiam essa identificação.
B
Certa
A alternativa B reúne as três assertivas amparadas pelos dispositivos indicados. I: o art. 250 da Lei nº 8.069/1990 tipifica a hospedagem irregular descrita e estabelece expressamente: “Pena - multa.” A primeira ocorrência já permite a aplicação dessa sanção; reincidência não é requisito da infração. III: o art. 245, caput, inclui expressamente o professor entre os obrigados a comunicar à autoridade competente casos “envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente”. Portanto, a suspeita conhecida pela professora já acionava o dever de comunicação, sem necessidade de confirmação. IV: o art. 252 exige que o responsável afixe, em lugar visível e de fácil acesso à entrada, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. A omissão configura a infração administrativa cuja pena é “multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”.
C
Errada
Inclui II, contrariando o critério de identificação pelo vídeo previsto no art. 247, § 1º, e exclui I, embora a hospedagem irregular esteja sujeita à multa do art. 250 já na primeira ocorrência.
D
Errada
Inclui II, apesar de a identificação audiovisual bastar para o enquadramento no art. 247, § 1º, e exclui III. Essa exclusão contraria o art. 245, que exige comunicação também diante de suspeita de maus-tratos, sem condicionar o dever à confirmação.
E
Errada
Inclui II, embora a ausência do nome não impeça a infração quando o vídeo permite identificar o adolescente, conforme o art. 247, § 1º. Também exclui IV, contrariando o art. 252, que pune com multa a falta da informação obrigatória sobre natureza e faixa etária na entrada do espetáculo.
Pegadinha da questão
A principal confusão é equiparar ausência do nome à impossibilidade de identificação: o vídeo identificável já satisfaz o critério do art. 247, § 1º. Também se tenta transformar a confirmação dos maus-tratos e a reincidência na hospedagem em requisitos que os arts. 245 e 250 não exigem para os efeitos examinados.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 247, § 1º, verifique conjuntamente a atribuição de ato infracional ou outro ato ilícito e a possibilidade de identificação pela imagem ou pelo vídeo; a divulgação nominal não é requisito.
  • No art. 245, preserve a alternativa legal “suspeita ou confirmação”: a suspeita já exige comunicação à autoridade competente pelos sujeitos indicados.
  • No art. 250, não condicione a multa à reincidência: a primeira hospedagem irregular já configura a infração.
  • No art. 252, confira o conteúdo e o local da informação: natureza do espetáculo e faixa etária, de forma destacada, em lugar visível e de fácil acesso à entrada.

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Comentários

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Bravo

Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

  • I. VERDADEIRA. O Art. 250 estabelece como infração administrativa a conduta de "Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere", cominação expressa de pena de multa.

  • II. FALSA. O Art. 247 tipifica a divulgação, total ou parcial, por qualquer meio de comunicação, de nome, ato ou documento de procedimento relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. O § 1º do mesmo artigo adverte explicitamente que "Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, imagem de criança ou adolescente, ou ilustração que lhe permita a identificação, direta ou indiretamente". Portanto, a conduta é plenamente punível.

  • III. VERDADEIRA. O Art. 245 impõe uma infração administrativa ao professor que deixar de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. A literalidade do artigo exige a notificação diante da simples suspeita.

  • IV. VERDADEIRA. O Art. 252 estabelece como infração administrativa "Deixar o responsável pelo espetáculo público [...] de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, na entrada do local da exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação". A sanção prevista expressamente para este artigo é a pena de multa.

eliminando a II, ja era kkkk

A Igetruc está colocando cada texto enorme nas questões para cansar o concurseiro.

245 = suspeitou, comunica

247 = identificou adolescente, pode punir

250 = hospedagem irregular

252 = espetáculo sem classificação visível

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