Após investigação acompanhada pela Guarda Municipal, um hom...
Com base exclusivamente nos Arts. 2º e 3º da Lei federal nº 8.072/1990, sem considerar doutrina, jurisprudência ou outras fontes normativas, assinale a alternativa CORRETA.
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GAB: D
LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Inconstitucional)
§ 3º Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
LEMBRAR:
- A hediondez ou a gravidade abstrata do delito não obriga, por si só, o regime prisional mais gravoso, pois o juízo, em atenção aos princípios constitucionais da individualização da pena e da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, deve motivar o regime imposto observando a singularidade do caso concreto. Assim, é inconstitucional a fixação de regime inicial fechado com base unicamente na hediondez do delito. STF. 1ª Turma. ARE 935967 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 15/03/2016. STF. 2ª Turma. HC 133617, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/05/2016.
- O Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, incluído aqui o crime de tortura. STJ. 5ª Turma. HC 383090/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/03/2017. STJ. 6ª Turma. RHC 76642/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/10/2016.
Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Súmula 471 do STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos ANTES da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
a pessoa fica até com medo de marca. O STF diz uma coisa. MT difícil
A questão foi clara em informar que não deveria ser considerado qualquer jurisprudência.
Essas questões que trazem no seu comando para ignorar a jurisprudência e a doutrina confunde muito o tico e o teco, acostumados a treinar a mente com o que realmente está sendo aplicado pelos tribunais superiores, agora essa!!!!
Acrescentando: Enunciado de SÚMULA VINCULANTE n° 26. Para efeito de PROGRESSÃO DE REGIME no cumprimento de pena por CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO, o juízo da execução observará a INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de EXAME CRIMINOLÓGICO.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo