Em relação a aspectos concernentes à obrigação tributária e ...
Em relação a aspectos concernentes à obrigação tributária e à cobrança do crédito tributário, julgue o item a seguir, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores.
As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização têm natureza jurídica de tributo, estando situadas no âmbito da competência exclusiva da União para edição de contribuições corporativas.
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Tema central: A questão aborda a natureza jurídica das anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional, bem como a competência para instituí-las, à luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Legislação aplicável: Segundo a Constituição Federal, Art. 149, “compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...”. Complementa a Lei nº 12.514/2011 em seu art. 5º: “O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho...”
Jurisprudência relevante: O STF, na ADI 1717, fixou que as anuidades têm natureza tributária (contribuições parafiscais) e só podem ser instituídas ou majoradas por lei, não por simples resolução dos Conselhos. O mesmo entende-se no ARE 704.292.
Explicação do tema: Essas anuidades são consideradas contribuições de interesse das categorias profissionais. Trata-se de espécie tributária cuja competência para instituição é da União, delegando-se aos Conselhos apenas a cobrança. A exigência dessas contribuições deve obedecer o princípio da legalidade (necessidade de lei).
Exemplo prático: Imagine um advogado ou médico inscrito em seu conselho profissional. Mesmo sem exercer a profissão, enquanto mantiver o registro, deverá pagar a anuidade respectiva, cuja natureza é tributária.
Justificativa da alternativa correta (“Certo”): O item está certo porque reflete o entendimento consolidado do STF: as anuidades dos conselhos são tributos (contribuições corporativas, competência exclusiva da União). Não são taxas ou preços públicos.
Dica de interpretação/pegadinhas: Atenção ao termo “natureza jurídica”: muitos confundem anuidades com taxas ou prestações de serviços. Lembre-se de que são contribuições parafiscais.
Doutrina: Kiyoshi Harada reitera ser indispensável observar o princípio da legalidade e reconhecer a natureza tributária dessas anuidades.
Conclusão: A alternativa “Certo” está tecnicamente correta.
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Comentários
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O Supremo consolidou que:
- as entidades de fiscalização profissional são autarquias corporativas, exercendo poder de polícia;
- suas anuidades têm natureza de tributo (subespécie “contribuição de interesse das categorias profissionais”);
- a União, mediante lei federal, define a obrigação – conselhos apenas arrecadam.
O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República.
STF. Plenário. ADI 4697, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 06/10/2016.
CF, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Atenção: O Supremo Tribunal Federal (STF) tem um entendimento diferente em relação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando comparado a outras entidades de fiscalização profissional.
A OAB não é uma autarquia e, portanto, as suas anuidades não possuem natureza tributária. Em vez disso, o STF considera a OAB como uma entidade sui generis (de natureza única), que não se subordina à Administração Pública indireta e não se encaixa na definição de autarquia.
Essa autonomia se baseia em sua natureza e finalidade, que são distintas das demais categorias profissionais. A OAB é uma instituição que desempenha um papel fundamental na defesa da Constituição, da ordem jurídica democrática e dos direitos humanos, além de fiscalizar a própria profissão.
Por essa razão, a Corte entende que sua relação com os advogados não é de sujeição à fiscalização estatal, mas de colaboração para a promoção de valores constitucionais.
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Assim, o STF entende que:
A OAB não é uma autarquia federal.
A anuidade da OAB não tem natureza tributária.
O regime jurídico da OAB não se subordina à Administração Pública.
Em resumo, embora o STF classifique as anuidades de outros conselhos de fiscalização profissional como tributos, a anuidade da OAB é considerada uma contribuição de interesse da categoria, de natureza não tributária, refletindo a sua posição de entidade autônoma e diferenciada.
A assertiva está Certa em parte, mas Errada em um ponto importante — o que a torna errada no geral.
Vamos analisar:
✅ Correto.
De acordo com a jurisprudência do STF e o entendimento consolidado, as anuidades cobradas por conselhos profissionais (como OAB, CRM, CREA etc.) têm natureza jurídica de tributo, mais precisamente de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, conforme o artigo 149 da Constituição Federal.
❌ Incorreto.
Embora a competência para instituir essas contribuições seja da União (com fundamento no art. 149 da CF), os conselhos profissionais são entidades autárquicas federais que cobram essas contribuições diretamente. O STF já decidiu que essas contribuições não são instituídas por Estados ou Municípios, mas sim pela União, que as delegou aos conselhos profissionais, por meio de lei federal.
➡️ O erro está em dizer que a competência é "exclusiva da União para edição de contribuições corporativas", como se apenas a União pudesse legislar ou regulamentar a cobrança. A União institui via lei federal, mas a cobrança e fiscalização são feitas pelos próprios conselhos, que atuam como autarquias.
- STF - RE 734.242/SC (Tema 325 da Repercussão Geral): reconheceu a natureza tributária das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, enquadrando-as como contribuições parafiscais.
- ✅ É verdade que as anuidades têm natureza de tributo.
- ❌ Mas está errado dizer que a competência para sua edição é exclusiva da União, sem considerar que a cobrança é feita pelos próprios conselhos e que a lei federal delega essa função.
Gabarito: Errado.
Jurisprudência em tese STJ
7) As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.
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