Com base na Teoria dos Elementos do Ato Administrativo, anal...
I. A competência é elemento sempre vinculado do ato administrativo e, quando se tratar de competência exclusiva, sua violação gera nulidade insanável, não admitindo convalidação.
II. A finalidade do ato administrativo corresponde ao interesse público previsto em lei e seu desvio caracteriza vício grave, que torna o ato nulo.
III. O motivo do ato administrativo nos atos discricionários é inteiramente livre, e a existência de um motivo não afeta a causa jurídica do ato, tampouco sua validade fica condicionada.
Quais estão corretas?
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 4.717/1965, art. 2º, caput e parágrafo único, alíneas a, d e e, c/c Lei nº 9.784/1999, art. 55: "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
(...)
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração." A questão se resolve porque a assertiva II encontra apoio direto no art. 2º, caput e parágrafo único, alínea e, e a assertiva I é compatível com a regra de convalidação do art. 55, que só alcança defeitos sanáveis.
- Se a alternativa disser que competência exclusiva pode ser convalidada, confronte com o art. 55 da Lei nº 9.784/1999: só defeitos sanáveis admitem convalidação.
- Quando aparecer finalidade, verifique se a alternativa a vincula ao fim previsto na norma de competência; se houver fim diverso, há desvio de finalidade e nulidade.
- Se a questão afirmar que o motivo em ato discricionário é livre em sentido absoluto, descarte: a lei trata vício de motivo como causa de invalidade.
- Havendo motivação expressa, lembre que a validade do ato fica vinculada aos motivos declarados.
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Comentários
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I. CORRETA A Competência é, um elemento vinculado (a lei define quem pode fazer o quê). Quando a competência é exclusiva, apenas aquele agente específico pode praticar o ato. Se outra pessoa o fizer, o vício é insanável (não tem conserto). A convalidação (correção) só é permitida em competência não exclusiva, desde que não haja prejuízo ao interesse público ou a terceiros.
II. CORRETA A Finalidade também é um elemento sempre vinculado. O administrador não pode escolher o fim do ato; o fim é sempre o interesse público definido na lei. Se o agente usa um ato para fins pessoais (ex: remover um funcionário só porque não gosta dele), ocorre o chamado Desvio de Finalidade (ou Desvio de Poder), o que torna o ato nulo
Complementando o comentário do colega Marcelo.
A III está incorreta, pois o motivo nunca é "livre". Mesmo no ato discricionário, o administrador deve apresentar os motivos de fato e de direito que o levaram à decisão (Teoria dos Motivos Determinantes), sob pena de nulidade.
A III está incorreta pelo seguinte motivo:
a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo.
Assim, um exemplo clássico é a exoneração de ocupante de cargo em comissão. Trata-se de ato discricionário e a administração não precisa motivá-lo. Porém, se a motivação for realizada, a validade do ato dependerá da veracidade dos motivos indicados. Se, por exemplo, o servidor é exonerado sob alegação (motivação) de que ele faltou, mas ele provar que nunca faltou ao serviço, o ato de exoneração será inválido.
A assertiva III trata da teoria dos motivos determinantes
Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato vincula-se aos motivos elencados como seu fundamento, de modo que, se os motivos se provarem falsos ou inexistentes, o ato administrativo é nulo de pleno direito. Assim, quando a Administração Pública motiva os seus atos (mesmo que a lei assim não exija), ela está adstrita a tal motivação, só sendo válido o ato se o motivo for verdadeiro.
Pode-se exemplificar da seguinte forma: para a exoneração de funcionário detentor de cargo em comissão, a lei não exige que a autoridade superior motive o ato. É a chamada exoneração ad nutum. Contudo, se a autoridade ainda assim motiva o ato, e posteriormente descobre-se que os motivos eram inverídicos, o ato de exoneração será nulo e o funcionário será reintegrado na função que desempenhava anteriormente.
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