Com base na Teoria dos Elementos do Ato Administrativo, anal...

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Q3914038 Direito Administrativo
Com base na Teoria dos Elementos do Ato Administrativo, analise as assertivas a seguir:

I. A competência é elemento sempre vinculado do ato administrativo e, quando se tratar de competência exclusiva, sua violação gera nulidade insanável, não admitindo convalidação.
II. A finalidade do ato administrativo corresponde ao interesse público previsto em lei e seu desvio caracteriza vício grave, que torna o ato nulo.
III. O motivo do ato administrativo nos atos discricionários é inteiramente livre, e a existência de um motivo não afeta a causa jurídica do ato, tampouco sua validade fica condicionada.

Quais estão corretas? 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 4.717/1965, art. 2º, caput e parágrafo único, alíneas a, d e e, c/c Lei nº 9.784/1999, art. 55: "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
(...)
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração." A questão se resolve porque a assertiva II encontra apoio direto no art. 2º, caput e parágrafo único, alínea e, e a assertiva I é compatível com a regra de convalidação do art. 55, que só alcança defeitos sanáveis.

Tema central: Elementos do ato administrativo: competência, finalidade e motivo
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva II, que está correta. A Lei nº 4.717/1965, art. 2º, parágrafo único, alínea e, define desvio de finalidade como o ato praticado visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, e esse vício gera nulidade.
B
Errada
Incorreta porque toma a III como correta e desconsidera I e II. A III contraria a base ao afirmar que o motivo é inteiramente livre e irrelevante para a validade; isso é incompatível com o art. 2º, parágrafo único, alínea d, da Lei nº 4.717/1965, que trata a inexistência ou inadequação jurídica do motivo como vício, além da teoria dos motivos determinantes.
C
Certa
A alternativa C está correta porque somente as assertivas I e II se ajustam à base normativa e à teoria indicada. A I está certa ao afirmar que a competência é elemento vinculado e que, no caso de competência exclusiva, o vício não admite convalidação, já que o art. 55 da Lei nº 9.784/1999 só autoriza convalidar defeitos sanáveis. A II também está correta porque a finalidade do ato deve coincidir com o fim previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência, e o desvio de finalidade é causa de nulidade, nos termos do art. 2º, parágrafo único, alínea e, da Lei nº 4.717/1965. A III é incorreta porque nega a relevância jurídica do motivo: a lei trata a inexistência dos motivos como vício do ato, e a teoria dos motivos determinantes vincula a validade do ato aos motivos declarados.
D
Errada
Incorreta porque inclui a III. Mesmo em atos discricionários, o motivo não é juridicamente indiferente: a discricionariedade não significa liberdade absoluta, e, se o ato é motivado, sua validade fica vinculada aos motivos indicados. Isso afasta a assertiva III.
E
Errada
Incorreta porque considera correta a assertiva III. A base é expressa ao apontar que a inexistência dos motivos é vício do ato e que, uma vez explicitados os motivos, a validade do ato se submete à veracidade e adequação deles; portanto, não procede dizer que o motivo não afeta a validade.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre discricionariedade e liberdade total quanto ao motivo. O erro da III está em tratar o motivo como irrelevante para a validade do ato, quando a lei o considera elemento juridicamente controlável e a teoria dos motivos determinantes reforça essa vinculação.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa disser que competência exclusiva pode ser convalidada, confronte com o art. 55 da Lei nº 9.784/1999: só defeitos sanáveis admitem convalidação.
  • Quando aparecer finalidade, verifique se a alternativa a vincula ao fim previsto na norma de competência; se houver fim diverso, há desvio de finalidade e nulidade.
  • Se a questão afirmar que o motivo em ato discricionário é livre em sentido absoluto, descarte: a lei trata vício de motivo como causa de invalidade.
  • Havendo motivação expressa, lembre que a validade do ato fica vinculada aos motivos declarados.

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Comentários

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I. CORRETA A Competência é, um elemento vinculado (a lei define quem pode fazer o quê). Quando a competência é exclusiva, apenas aquele agente específico pode praticar o ato. Se outra pessoa o fizer, o vício é insanável (não tem conserto). A convalidação (correção) só é permitida em competência não exclusiva, desde que não haja prejuízo ao interesse público ou a terceiros.

II. CORRETA A Finalidade também é um elemento sempre vinculado. O administrador não pode escolher o fim do ato; o fim é sempre o interesse público definido na lei. Se o agente usa um ato para fins pessoais (ex: remover um funcionário só porque não gosta dele), ocorre o chamado Desvio de Finalidade (ou Desvio de Poder), o que torna o ato nulo

Complementando o comentário do colega Marcelo.

A III está incorreta, pois o motivo nunca é "livre". Mesmo no ato discricionário, o administrador deve apresentar os motivos de fato e de direito que o levaram à decisão (Teoria dos Motivos Determinantes), sob pena de nulidade.

A III está incorreta pelo seguinte motivo:

a validade de um ato administrativo vincula-se aos motivos indicados como seus fundamentos, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos, o ato torna-se nulo.

Assim, um exemplo clássico é a exoneração de ocupante de cargo em comissão. Trata-se de ato discricionário e a administração não precisa motivá-lo. Porém, se a motivação for realizada, a validade do ato dependerá da veracidade dos motivos indicados. Se, por exemplo, o servidor é exonerado sob alegação (motivação) de que ele faltou, mas ele provar que nunca faltou ao serviço, o ato de exoneração será inválido.

A assertiva III trata da teoria dos motivos determinantes

⁣⁣⁣Pela teoria dos motivos determinantes, a validade do ato vincula-se aos motivos elencados como seu fundamento, de modo que, se os motivos se provarem falsos ou inexistentes, o ato administrativo é nulo de pleno direito. Assim, quando a Administração Pública motiva os seus atos (mesmo que a lei assim não exija), ela está adstrita a tal motivação, só sendo válido o ato se o motivo for verdadeiro.⁣⁣⁣

⁣⁣⁣Pode-se exemplificar da seguinte forma: para a exoneração de funcionário detentor de cargo em comissão, a lei não exige que a autoridade superior motive o ato. É a chamada exoneração ad nutum. Contudo, se a autoridade ainda assim motiva o ato, e posteriormente descobre-se que os motivos eram inverídicos, o ato de exoneração será nulo e o funcionário será reintegrado na função que desempenhava anteriormente.⁣⁣⁣

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