O auditor do TCU, quando em substituição a ministro, terá as...
TCU.
Gabarito comentado
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Gabarito: Errado
1. Interpretação do enunciado e legislação aplicável
A questão trata das garantias, impedimentos e prerrogativas dos auditores do TCU quando em substituição a ministro. O tema encontra fundamento no art. 73, §4º da Constituição Federal de 1988:
“O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.”
2. Jurisprudência e doutrina
O STF, na ADI 134 MC/RS, reforça que as prerrogativas dos auditores, inclusive de pedir vista de processos, equiparam-se às dos ministros quando em substituição.
Segundo José Afonso da Silva, em “Curso de Direito Constitucional Positivo”, o auditor possui todas as prerrogativas funcionais do ministro substituído, inclusive o direito de pedir vista.
3. Explicação do tema
O direito de pedir vista é prerrogativa do ministro titular, mas, ao substituir, o auditor assume todo o conjunto de prerrogativas e limitações do cargo. Essa equiparação serve para garantir a imparcialidade e o pleno exercício da função jurisdicional no TCU.
4. Exemplo prático
Imagine um auditor substituindo um ministro durante o julgamento de determinado processo. Se houver necessidade de analisar melhor os autos, ele pode pedir vista, ou seja, retirar temporariamente o processo para estudo em igualdade de condições com o ministro efetivo.
5. Justificativa da alternativa correta
A assertiva está errada porque o auditor, quando em substituição ao ministro, pode sim pedir vista de processos, além de ter todas as garantias e impedimentos do titular.
6. Pegadinhas e estratégia de prova
A principal pegadinha está ao afirmar que o auditor não teria direito ao pedido de vista. Na leitura do enunciado, observe expressões como “terá as mesmas garantias e impedimentos” — esse termo inclui, sim, o direito de pedir vista do processo.
Dica final: Sempre que a banca usar expressões que limitam direitos dos substitutos sem base legal, desconfie! Compare o texto do enunciado com a literalidade da Constituição.
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Comentários
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O art. 53 do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) estabelece: "O auditor, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular, e gozará, no Plenário e na câmara em que estiver atuando, dos direitos e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno".
A partir da leitura do art. 119, enterramos o item, vejamos: "Art. 119. Na fase de votação, o julgamento será suspenso quando houver pedido de vista solicitado por ministro ou auditor convocado, que passará a funcionar como revisor, sem prejuízo de que os demais ministros e auditores convocados profiram seus votos na mesma sessão, desde que se declarem habilitados".
Errado
RITCU: Art. 53. O ministro-substituto, quando em substituição a ministro, terá as mesmas garantias, impedimentos e subsídio do titular, e gozará, no Plenário e na câmara em que estiver atuando, dos direitos e prerrogativas a este assegurados, nos termos e hipóteses previstos neste Regimento Interno.
Art. 112. Em qualquer fase da deliberação, quando um dos julgadores não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto, poderá pedir vista dos autos em mesa ou na forma regimental, passando a atuar, neste último caso, como revisor.
CRFB/88: Art. 73. § 4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.
O direito de pedir vista de processos é a prerrogativa que permite a um membro de um tribunal (ou um auditor, no caso do TCU, quando substituindo um ministro) solicitar mais tempo para analisar o processo antes de emitir seu voto ou tomar uma decisão.
Quando um processo é apresentado em uma sessão de julgamento, qualquer membro do tribunal pode pedir vista para estudar o caso de forma mais aprofundada. Isso interrompe temporariamente o julgamento, adiando a decisão final, para que o pedido de vista seja atendido e o membro possa retornar com um parecer mais fundamentado. É um mecanismo que busca garantir uma decisão justa e ponderada, evitando julgamentos apressados.
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