No que diz respeito a atividades insalubres, salário do empr...
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Súmula nº 448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho
Gab. ERRADO
Súmula 448 | TST:
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
Perícia + relação oficial do Ministérios do Trabalho.
PGE MT/TO
perícia/laudo + classificação do MTb
GAB: E
A perícia é necessária. Mas não é suficiente. É indispensável que a atividade esteja classificada na norma oficial (NR-15). A simples conclusão do perito não cria direito se não houver enquadramento na regulamentação do Ministério do Trabalho.
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