No que diz respeito a atividades insalubres, salário do empr...
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súmula 241 do TST. A normativa afirma que o vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Pelo que ja tinha visto vale-refeição, em geral, não integra o salário, mas essa regra pode ter exceções. Se o benefício for pago em dinheiro ou se houver habitualidade e ausência de desconto na folha, pode ser considerado salário in natura, com implicações trabalhistas.
Fiquei confusa.
CLT (art. 458): Considera como salário, além da importância em dinheiro, a alimentação, a habitação, a vestimenta e outras prestações “in natura” fornecidas habitualmente pelo empregador.
➝ Ou seja, se a alimentação é fornecida em espécie ou in natura, pode ser considerada salário-utilidade.
Lei nº 6.321/1976 (Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT) + art. 458, §2º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista):
- Determina que não tem natureza salarial a alimentação fornecida pelo empregador, ainda que de forma habitual, seja por meio de vale-refeição, tíquete, cartões eletrônicos ou refeitório.
- Portanto, não integra a remuneração para nenhum efeito legal (não repercute em férias, 13º, FGTS etc.)
A Súmula 241 foi editada antes da Lei 6.321/76 (PAT) e antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Com o advento do art. 458, § 2º da CLT (incluído em 2017), ficou expresso que não tem natureza salarial a alimentação, mesmo quando fornecida habitualmente, seja em vale, tíquete ou refeitório.
Assim, a jurisprudência passou a considerar que a Súmula 241 está superada (não foi formalmente cancelada, mas perdeu aplicabilidade prática).
Hoje, os tribunais aplicam a nova regra da CLT + entendimento do TST pós-Reforma, afastando a natureza salarial do vale-refeição.
Gabarito deveria ser alterado
QUEM ERROU, ACERTOU.
Súmula nº 241 do TST: O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Ocorre que com a reforma trabalhista o entendimento dessa súmula foi superado, em razão do art. 457, § 2º:
- "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. "
Fonte: TEC (Carlos Candéa)
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