No que diz respeito a atividades insalubres, salário do em...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C (Certo)
1. Tema Jurídico e Legislação Aplicável
A questão exige conhecimento sobre estabilidade provisória da gestante, especialmente na hipótese de contrato de trabalho por tempo determinado.
A base legal é o Art. 10, II, b do ADCT:
“É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
2. Jurisprudência Relevante
A Súmula 244, III, do TST pacifica: “A empregada gestante tem direito à estabilidade prevista no art. 10, II, b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
3. Tema Central e Conhecimentos Necessários
O núcleo do tema é a abrangência da estabilidade da gestante em contratos com termo final previamente estipulado. Não importa o tipo de contrato ou modalidade de admissão: a proteção constitucional busca resguardar o direito à maternidade e à subsistência da futura mãe e do nascituro.
4. Exemplo Prático
Pense em uma professora contratada para trabalhar durante um semestre letivo, por contrato temporário. Se ela engravidar durante o contrato, não pode ser dispensada até cinco meses após o parto, ainda que o prazo do contrato termine antes disso.
5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa C é correta porque tanto a legislação quanto a jurisprudência estendem expressamente a estabilidade à gestante em qualquer plano contratual, inclusive temporário. A doutrina (Alice Monteiro de Barros, Curso de Direito do Trabalho) reforça que a proteção visa à dignidade e à manutenção do sustento familiar.
6. Pegadinhas e Ponto de Atenção
Atenção: Muitos candidatos confundem contrato por tempo determinado com exceções a direitos trabalhistas, mas para a estabilidade gestante, não há exceção. Examine sempre se a questão cita contratos por prazo, temporários ou experiência: a regra é a proibição da dispensa gestante até cinco meses após o parto em qualquer hipótese contratual.
Resumo Final
A proteção da gestante é ampla, alcançando inclusive os contratos temporários, conforme disposto no art. 10, II, b, do ADCT e consolidado pela Súmula 244, III do TST.
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Comentários
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SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA:
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Se, por um lado, as empregadas gestantes contratadas por prazo determinado (com fundamento na CLT, art. 445) possuem direito à estabilidade provisória (SUM-244, item III), inclusive mediante contrato de aprendizagem por outro, As Trabalhadoras Temporárias Da Lei 6.019 Não Possuem O Mesmo Direito (TST/ IAC 5639-31.2013.5.12.0051).
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Assim:
- Contrato TEMPORÁRIO (Lei 6.019/1976) → Empregada Gestante NÃO Tem Direito À Estabilidade;
- Contratos TEMPO DETERMINADO (CLT, art. 445) Contrato De Aprendizagem Tbm → Empregada Gestante Tem Direito À ESTABILIDADE.
Não se aplica às empregadas temporárias a garantia de emprego da gestante.
Se, por um lado, as empregadas contratadas por prazo determinado (com fundamento na CLT, art. 445) possuem direito à estabilidade da gestante (SUM-244, item III), por outro, as trabalhadoras temporárias da Lei 6.019 não possuem o mesmo direito (TST/ IAC 5639- 31.2013.5.12.0051).
(*) Apesar de o enunciado ter mencionado que a empregada foi contratada “por tempo determinado”, pode-se considerar que, na verdade, diz respeito a um contrato por prazo determinado.
prazo determinado - > sim
trabalho temporário - não
obs: cuidado com
Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Tese fixada pelo STF:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.”.
STF. Plenário. RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 542) (Info 1111).
De - ter - mi - na - do: MAIS sílabas = MAIS moral = Tem sim estabilidade provisória
Tem - po - rá - rio: MENOS sílabas = Não tem tanta moral = Não tem não a estabilidade provisória
É meio sem graça, mas me ajuda a lembrar.
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