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Q3502251 Direito Financeiro

No que diz respeito ao direito financeiro, julgue o item que se segue. 

O regime de pagamento de dívidas por meio de precatório é aplicável aos conselhos de fiscalização profissional.

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Tema central: A questão aborda o regime de precatórios no pagamento de dívidas oriundas de decisões judiciais, especificamente em relação aos conselhos de fiscalização profissional (por exemplo, OAB, CRM, CRC).

Legislação aplicável:
A Constituição Federal, em seu art. 100, determina: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios...” Entretanto, é essencial observar a compreensão jurisprudencial sobre a natureza dos conselhos de fiscalização.

Jurisprudência relevante:
O STF decidiu expressamente que os Conselhos de Fiscalização Profissional, apesar de serem autarquias especiais, não estão sujeitos ao regime de precatóriosRE 938837. O fundamento é que essas entidades têm autonomia administrativa e financeira e não se equiparam às Fazendas Públicas para fins de precatórios.

Explicação do tema central:
O precatório é a requisição judicial do pagamento feita ao ente público para quitação de condenações judiciais. No entanto, essa obrigação constitucional restringe-se à Fazenda Pública e não alcança autarquias especiais como os conselhos de fiscalização profissional.

Exemplo prático:
Imagine um profissional que vence ação indenizatória contra o Conselho Regional de Medicina. O pagamento não ocorrerá via precatório, mas sim diretamente, como ocorre com particulares.

Justificativa da alternativa correta (Errado):
A assertiva está errada, pois Conselho de Fiscalização Profissional não está submetido ao regime de precatórios. A correta compreensão exige atenção à diferenciação entre Fazenda Pública e as entidades de classe autárquicas.

Pegadinhas e dicas:
Palavras como "todos" ou generalizações sobre pagamento por precatório são comuns em provas para confundir o candidato. Preste atenção aos sujeitos envolvidos!

Doutrina:
Segundo Vladimir Passos de Freitas (Conselhos de fiscalização profissional: doutrina e jurisprudência), a autonomia financeira afasta o regime de precatórios nessas entidades.

Conclusão: A alternativa é ERRADA: conselhos de fiscalização profissional não utilizam o regime de precatórios.
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Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios.

STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).

"Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios, pois embora sejam autarquias especiais e se submetam à fiscalização do TCU, não participam do orçamento público, não recebem aporte do poder central nem se confudem com a Fazenda Pública"

Fonte: Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino (pg. 815).

Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios, pois embora sejam autarquias especiais e se submetam à fiscalização do TCU, não participam do orçamento público, não recebem aporte do poder central nem se confudem com a Fazenda Pública"Fonte: Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino (pg. 815).

REVER

“O sistema de precatório foi concebido para assegurar a igualdade entre os credores, com impessoalidade e observância de ordem cronológica, sem favorecimentos. Outra finalidade do sistema de precatório é permitir que as entidades estatais possam programar os seus orçamentos para a realização de despesas. Portanto, o precatório está diretamente associado à programação orçamentária dos entes públicos.

Apesar de os Conselhos de Fiscalização Profissional serem considerados autarquias especiais, eles não participam do orçamento público, não recebem aporte do Poder Central nem se confundem com a Fazenda Pública. Por essa razão, não se submetem ao regime de precatórios.

Os conselhos de fiscalização profissional têm autonomia financeira e orçamentária. Portanto, sua dívida é autônoma em relação ao Poder Público. Desse modo, inserir esse pagamento no sistema de precatório transferiria para a União a condição de devedora do Conselho de Fiscalização.” (DOD - info 861 STF)

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