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Q3502250 Direito Financeiro

No que diz respeito ao direito financeiro, julgue o item que se segue. 

Os conselhos de fiscalização profissional não estão sujeitos aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

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Gabarito: Certo

Análise do tema:

A questão aborda a sujeição dos conselhos de fiscalização profissional aos limites de despesas com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), tema fundamental em direito financeiro e diretamente relacionado à atuação de autarquias de regime especial.

Legislação aplicável:

A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) dispõe em seu Art. 1º que se aplica à administração direta e indireta dos entes federativos. Contudo, os conselhos de fiscalização profissional não integram a administração direta ou indireta tradicional, uma vez que são autarquias especiais e autônomas, com regime jurídico próprio e autonomia administrativa e financeira.

Jurisprudência e doutrina:

O STF, no MS 22.643, reconhece que os conselhos não recebem recursos do orçamento e possuem autonomia, não sendo incluídos nos limites da LRF. Doutrinadores como Matheus Carvalho e Gilmar Mendes ressaltam a natureza sui generis desses conselhos, afastando-os das demais autarquias tradicionais.

Explicação central e exemplo prático:

Na prática, as despesas com pessoal dos conselhos profissionais (como OAB, CREA, CRM) são custeadas pelas anuidades pagas pelas respectivas categorias, não havendo aporte de recursos orçamentários públicos. Assim, se um conselho profissional precisasse aumentar seu quadro de servidores, não ficaria limitado pelos percentuais previstos na LRF para despesas de pessoal — algo que se aplicaria, por exemplo, a uma secretaria estadual ou municipal.

Justificativa da alternativa correta:

A assertiva está correta pois os conselhos de fiscalização profissional não estão sujeitos aos limites de gastos com pessoal impostos pela LRF, dado seu regime especial de autonomia administrativa e financeira, reconhecido na legislação, na doutrina e confirmado por precedentes do STF.

Ponto de atenção (pegadinhas):

É comum que concursos tentem confundir o candidato, sugerindo que todos os entes jurídicos que exerçam função pública estão sujeitos à LRF. No entanto, a natureza especial dos conselhos profissionais exige atenção do candidato para evitar essa generalização equivocada.

Conclusão:

Saber distinguir a natureza jurídica dos órgãos é crucial para gabaritar questões sobre direito financeiro e despesas públicas!

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Comentários

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Os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não gerem receitas e despesas de que resultem impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal.

Apesar de não estarem sujeitos às limitações de despesa impostas pela Lei Complementar Complementar 101 /2000 , devem observar as normas gerais e princípios que norteiam a gestão pública responsável, com destaque para a ação planejada e transparente, que possam prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio de suas contas (art. 1º, § 1º);

Estando essas entidades incumbidas, essencialmente, do exercício do poder de polícia no que se refere à fiscalização do exercício das profissões regulamentadas, os gastos devem se ater, necessariamente a essa atividade, mesmo considerando os serviços administrativos postos à sua disposição para o desempenho de tal atribuição.

Isso porque: se as contribuições estão limitadas aos custos do poder de polícia exercido pelos Conselhos, por meio de seus recursos humanos, não há como limitar-se o gasto com pessoal a 50% das receitas correntes, pois em tais circunstâncias não haveria destinação específica, para aplicar a outra metade remanescente.

Assim, considerando que o produto da arrecadação das contribuições dos conselhos deve ater-se ao necessário para custeio de sua atividade de fiscalização, pode-se admitir que a Lei de Responsabilidade Fiscal seja observada por essas entidades no que se refere às normas gerais de direito financeiro nela contidas, excluídas as limitações impostas pelos artigos 18 e seguintes.

Fonte: TCU - ACÓRDÃO 341/2004 - PLENÁRIO

Conselhos de fiscalização profissional

ACÓRDÃO 341/2004 - PLENÁRIO

9.2.1. os conselhos de fiscalização profissional não estão subordinados às limitações contidas na Lei Complementar 101/2000, em especial as relativas aos limites de gastos com pessoal, incluindo terceirizações, visto que tais entidades não participam do Orçamento Geral da União e não gerem receitas e despesas de que resultem impactos nos resultados de gestão fiscal a que alude o referido diploma legal;

REVER

Certo.

Os conselhos de fiscalização profissional não estão sujeitos aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Isso ocorre porque essas entidades, embora possuam natureza jurídica de autarquias, são consideradas entidades sui generis, ou seja, de natureza especial, que não se enquadram integralmente no regime jurídico das autarquias tradicionais. Elas não participam do Orçamento Geral da União e não geram receitas e despesas que impactem os resultados de gestão fiscal mencionados na LRF.

  1. Natureza Jurídica: São autarquias especiais, criadas por lei, com personalidade de direito público, mas com características diferenciadas, como a contratação de funcionários pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  2. Financiamento: Mantêm-se através da cobrança de anuidades dos profissionais inscritos, consideradas contribuições de natureza tributária.
  3. Controle e Fiscalização: Estão submetidos ao controle externo do Tribunal de Contas da União (TCU) e devem cumprir a Lei de Acesso à Informação (LAI), além de prestar contas anualmente.
  4. Inaplicabilidade da LRF: Não se submetem aos limites de gastos com pessoal da LRF, pois não integram a administração direta ou indireta no sentido estrito previsto pela LRF.

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