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Q3502248 Direito Ambiental

Com base no regramento legal urbanístico e ambiental, julgue o item seguinte. 

Em áreas urbanas consolidadas, e ouvido o conselho estadual ou municipal de meio ambiente, lei municipal pode definir faixas marginais distintas, quanto a qualquer curso d’água natural perene e intermitente, visando a não ocupação de áreas com risco de desastres. 

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C (Certo)

Interpretação e Tema Central:
A questão trata da competência do município para definir, em áreas urbanas consolidadas, faixas marginais de cursos d’água naturais distintas das previstas nacionalmente, considerando riscos de desastres e a necessidade de proteção ambiental.

Legislação Aplicável:
O respaldo legal está no art. 4º, §10, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal):
“§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas [...] com regras que estabeleçam: I – a não ocupação de áreas com risco de desastres [...]”

Jurisprudência Relevante:
O STJ afirma (REsp 1.518.490/SC): a escolha normativa deve garantir a proteção ambiental e considerar o desenvolvimento sustentável, além das funções social e ecológica da propriedade.

Exemplo Prático:
Imagine um município cortado por um riacho que passa por bairros já consolidados. A legislação federal exige faixa não edificável de 30 metros, mas, após estudo técnico, o município aprova lei, ouvindo o conselho de meio ambiente, e fixa uma faixa de 15 metros em áreas consolidadas, evitando riscos e garantindo função ecológica.

Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está certa pois corresponde exatamente ao comando legal do art. 4º, §10 da Lei nº 12.651/2012, permitindo legislação municipal específica em áreas urbanas consolidadas, condicionado à oitiva dos conselhos ambientais e regras protetivas.

Possível Pegadinha:
Atenção ao termo “ouvido o conselho”: não significa dispensar a exigência de proteção ambiental, mas sim condicionar a definição da faixa à consulta formal e justificativa técnica, observando o interesse coletivo e o risco.

Doutrina:
Naiara da Silva Pitta destaca que a Lei 14.285/2021 reforçou a competência do município para legislar sobre a largura das faixas marginais em áreas urbanas consolidadas, desde que observados critérios técnicos e ambientais.

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Comentários

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O Código Florestal, em seu artigo 4º, § 10, permite que, em áreas urbanas consolidadas, os municípios ou o Distrito Federal, ouvidos os conselhos de meio ambiente, possam definir faixas de proteção para as margens de rios e córregos. Essas faixas, que podem ser menores que as previstas na legislação geral, são estabelecidas por meio de lei municipal, com o objetivo principal de evitar a ocupação de áreas de risco e garantir a segurança.

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

[...]

§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:  (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;  (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)

II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e  (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021)

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.  (Incluído pela Lei nº 14.285, de 2021).

GABARITO: CERTO.

Gabarito incorreto, a resposta é ERRADO.

Conforme o Código Florestal:

Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

(...)

§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam(...)

Como pode ser visto, não existe a conjunção OU entre as secretarias ambientais dos municípios e dos estados, devendo elas serem ouvidas sucessivamente, diferente do que consta na frase a ser avaliada na questão.

Essa afirmação está de acordo com o que prevê o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012), especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.285/2021.

O que mudou com a Lei nº 14.285/2021?

Ela permite que, em áreas urbanas consolidadas, os municípios ou o Distrito Federal, ouvidos os conselhos de meio ambiente, possam estabelecer faixas marginais de proteção diferentes das previstas originalmente no Código Florestal para cursos d’água naturais perenes ou intermitentes.

Condições obrigatórias:

  • A nova faixa deve ser definida por lei municipal ou distrital.
  • Deve haver consulta ao conselho estadual ou municipal de meio ambiente.
  • A medida deve ter como objetivo evitar ocupação de áreas com risco de desastres, como enchentes ou deslizamentos.
  • A alteração só é válida em áreas urbanas consolidadas, ou seja, locais já ocupados e com infraestrutura urbana.

Art. 4  Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da  com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;    

Esse "QUALQUER" me pegou...

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