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Q3652315 Direito Constitucional
Segundo o Artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio:
Alternativas

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Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:

A questão trata do regime próprio de previdência dos servidores públicos efetivos, tema previsto no Art. 40 da Constituição Federal de 1988. O foco é nos princípios que devem ser observados para a sustentabilidade do sistema: equilíbrio financeiro e atuarial.

Citação Literal da Lei:

Constituição Federal, Art. 40: “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”

Explicação do Tema Central:

O objetivo do artigo é manter a sustentabilidade financeira e atuarial do sistema de previdência dos servidores públicos, garantindo que haja sempre recursos suficientes para pagamento dos benefícios, inclusive a longo prazo. Isso exige contribuições de diversas partes e controle rigoroso das contas públicas.

Exemplo Prático:

Se um Município não acompanhar seu número de contribuintes vs. beneficiários e não fizer a previsão de receita e despesa, poderá faltar dinheiro para pagar as futuras aposentadorias dos servidores.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa C – “Financeiro e atuarial”: Correta, pois corresponde exatamente ao texto constitucional do art. 40 e reflete a exigência de que o sistema seja equilibrado tanto no presente (financeiro) quanto em sua capacidade futura (atuarial).

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Social e previdenciário: Não corresponde ao texto da Constituição. O equilíbrio social não tem previsão legal no artigo 40.
  • B) Financeiro e previdenciário: Apesar de fazer sentido em parte, não há menção explícita ao equilíbrio “previdenciário”, mas sim ao “financeiro e atuarial”.
  • D) Administrativo e financeiro: Não há referência constitucional ao equilíbrio administrativo neste contexto.

Jurisprudência e Doutrina:

O STF, no RE 593.068, reconheceu a importância do equilíbrio financeiro e atuarial para garantir a viabilidade do sistema. José Afonso da Silva ressalta que esses princípios tornam o regime sustentável e confiável.

Pegadinha! Cuidado ao marcar alternativas que pareçam próximas do texto da lei, mas não contenham a expressão exata exigida. Sempre busque o comando literal da legislação nesses temas.

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GAB C

Art. 40. O Regime Próprio de Previdência Social dos SERVIDORES TITULARES DE CARGOS EFETIVOS terá caráter CONTRIBUTIVO e SOLIDÁRIO, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio FINANCEIRO e ATUARIAL.

Acrescentando...

SOMENTE os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. STF. Plenário. RE 1.426.306/TO, rel. Ministra Rosa Weber. DJe 15/06/2023 (Tema 1.254 RG) (Info 1098 STF).

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