Considerando a Lei Federal nº 9.784/1999, marque V para as a...
( ) É defeso à Administração adotar a motivação aliunde dos atos administrativos por ela expedidos, assim entendida como aquela que consiste em declaração de concordância com fundamentos de pareceres anteriores, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
( ) A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.
( ) O princípio da oficialidade preconiza que a Administração depende de provocação para instauração e para o desenvolvimento do processo administrativo.
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Comentário do Gabarito — Lei nº 9.784/1999 e Atos Administrativos
Tema central: A questão trata de motivação dos atos administrativos, ampla defesa nos recursos administrativos e princípio da oficialidade na Lei nº 9.784/1999, aspectos essenciais para a atuação de um Agente Legislativo.
Afirmação 1: Falsa.
Segundo a Lei nº 9.784/1999, art. 50, §1º: “A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” Assim, não é proibido (“defeso”) motivar aliunde. Pelo contrário, isso é permitido e previsto expressamente em lei.
Exemplo: Um despacho pode se fundamentar e se limitar a concordar integralmente com o parecer jurídico, desde que este fique anexado ao processo.
Afirmação 2: Verdadeira.
A exigência de depósito prévio como condição para recurso administrativo viola a ampla defesa. O STF já decidiu que tal prática cerceia o acesso à instância recursal (vide princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, CF/88, art. 5º, LV), sendo, portanto, incompatível com a ordem constitucional.
Afirmação 3: Falsa.
O princípio da oficialidade (ou impulso oficial), previsto no art. 2º, Parágrafo único, XII, da Lei nº 9.784/1999, determina que o processo administrativo deve ser iniciado e impulsionado de ofício pela Administração, sem depender de provocação.
Exemplo prático: Uma apuração disciplinar pode ser aberta por iniciativa da Administração, e não só quando houver denúncia formalizada por interessado.
Atenção à pegadinha: A banca usa termos como “defeso” (proibido) e inverte o sentido do princípio da oficialidade. Sempre leia os termos modais e negativos com atenção!
Gabarito: C) F, V, F
Jurisprudência: STF, Súmula Vinculante 5 ("A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.") reforça que o processo administrativo visa garantir defesa ampla e acessível.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles sublinha a importância da motivação para controle de legalidade, e Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que a oficialidade dispensa provocação do interessado.
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Comentários
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Importante lembrar da diferenciação entre o princípio da oficiosidade e oficialidade para fins de prova.
Os princípios da oficialidade e da oficiosidade, embora semelhantes na forma, apresentam distinções importantes quanto ao seu conteúdo e aplicação. O princípio da oficialidade refere-se ao impulso oficial do processo, ou seja, à possibilidade (e muitas vezes ao dever) de que a autoridade pública, seja administrativa ou judiciária, conduza e impulsione os atos processuais independentemente da iniciativa das partes. Esse princípio é particularmente relevante nos processos administrativos e judiciais de natureza pública, em que o interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual, permitindo que o processo siga seu curso regular mesmo sem requerimento ou manifestação da parte interessada. É comum, por exemplo, no processo penal, em que o juiz ou o Ministério Público pode determinar diligências e dar andamento ao feito sem necessidade de provocação.
Já o princípio da oficiosidade está relacionado à iniciativa de ofício do Estado diante de fatos que demandem sua atuação, sobretudo quando há violação ao interesse público, à moralidade ou à ordem jurídica. Ele se manifesta, por exemplo, quando uma autoridade pública instaura, por iniciativa própria, um procedimento investigativo ou administrativo, sem que haja provocação externa. É o que ocorre, por exemplo, quando a autoridade policial instaura um inquérito policial por conta própria ao tomar conhecimento de um crime de ação penal pública incondicionada, ou quando um tribunal de contas determina a abertura de uma tomada de contas especial diante de indícios de irregularidade.
Assim, enquanto a oficialidade se relaciona com o desenvolvimento do processo pela autoridade competente, a oficiosidade diz respeito à iniciativa estatal de agir diante de um fato que exige apuração ou providência, ambas visando a proteção do interesse público e a efetividade da função estatal.
Lei 9.784/94 - Art. 50, § 1. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
STF | Súmula Vinculante n. 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Lei 9.784/94 - Art. 2 Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; (oficiosidade)
Princípio da Oficiliade x Oficiosidade
- Princ. Oficialidade (Impulso Oficial Administrativo): a própria adm. pública tem o dever de iniciar, conduzir e concluir o processo administrativo, sem a necessidade de provocação do particular (diferente do processo judicial).
- Pric. Oficiosidade: atuação de ofício em processo judicial (penal e civil público). O estado (MP ou Judiciário) pode agir sem provocação das partes.
COLORÁRIO DO PRÍNCIPIO DA AUTOEXECUTORIADADE
O STF firmou o entendimento, consolidado na Súmula Vinculante 21, de que é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade de um recurso administrativo.
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