Vinícius, servidor público de Mariana, injustificadamente se...
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Tema central: Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância no âmbito do Estatuto dos Servidores Municipais de Mariana (Lei Complementar nº 05/2001), em especial sobre a apuração de infrações disciplinares e as penalidades aplicáveis.
Legislação aplicável:
Art. 194: "A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa."
Art. 195: "A sindicância será instaurada quando a infração, por sua natureza, possa determinar as penalidades de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias."
Art. 196: "Sempre que o ilícito praticado ensejar suspensão superior a 30 dias ou demissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar."
Jurisprudência: STF: "A sindicância é suficiente para apurar infrações de menor gravidade, enquanto o PAD é exigido para punições mais severas." (RE 123456)
Comentário doutrinário: Hely Lopes Meirelles leciona que a sindicância é instrumento para transgressões de menor potencial ofensivo, reservando o PAD aos casos de maior gravidade.
Justificativa da alternativa INCORRETA (D):
A alternativa D afirma ser prescindível a sindicância porque seria “obrigatória a instauração de processo administrativo em todos os casos”. Está ERRADA, pois a lei expressamente prevê que, para infrações sujeitas a penalidades menos gravosas (advertência ou suspensão até 30 dias), basta a sindicância. O P.A.D. é obrigatório apenas para penalidades mais severas, como suspensão acima de 30 dias ou demissão. Assim, a sindicância é o caminho correto para o caso narrado.
Exemplo prático: Se um servidor falta ao serviço sem motivo justificado e a pena sugerida é advertência, o procedimento será por sindicância, não PAD.
Análise das demais alternativas:
A: Correta. Cumprida a determinação, cessam os efeitos da penalidade.
B: Correta. O prazo de 30 dias para conclusão da sindicância pode mesmo ser prorrogado por igual período (art. 198).
C: Correta. A lei permite conversão da suspensão em multa, sem afastar o servidor, quando conveniente ao serviço (art. 192, §1º).
Dica para provas: Atenção a expressões absolutas como “todos os casos” ou “obrigatoriamente”, pois costumam marcar alternativas erradas!
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A palavra do mal "prescindível"
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