Considerando o arcabouço jurídico-ambiental brasileiro e sua...
Considerando o arcabouço jurídico-ambiental brasileiro e sua respectiva interpretação, julgue o próximo item.
Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível afirmar que a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao patrimônio cultural, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário do Gabarito:
Tema jurídico: A questão trata da responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao patrimônio cultural, destacando a hipótese em que o dano decorre de omissão no dever de fiscalização.
Legislação aplicável: A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, prevê a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus agentes, mas a jurisprudência entende que, em caso de omissão estatal, exige-se a demonstração de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva).
Jurisprudência relevante: O STJ (REsp 1.114.398/SP) afirma que a Administração Pública pode responder solidariamente pelos danos ao patrimônio cultural, se restar configurada culpa ou dolo por omissão na fiscalização, sendo a responsabilização de execução subsidiária. Ou seja, o particular poluidor responde prioritariamente, e o Estado só será acionado se restar ineficaz a execução contra aquele.
Exemplo prático: Imagine um proprietário que degrada um edifício tombado. Se a Administração, avisada do risco, negligencia seu dever de fiscalizar, e o dano se consuma, responde solidariamente ao particular, mas só será executada se não houver êxito na execução contra o particular responsável.
Justificativa da alternativa correta (“Certo”): A assertiva está correta, pois está alinhada à jurisprudência do STJ e à doutrina (Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Zanella Di Pietro): a responsabilidade do Estado é solidária, mas sua execução é subsidiária. Isso evita enriquecimento sem causa do verdadeiro poluidor e garante proteção ao patrimônio cultural.
Possível pegadinha: A expressão “solidária, mas de execução subsidiária” pode confundir, pois pareceria contraditória. Porém, é a posição firmada pelos tribunais: responsabilização solidária, mas só exequível de modo subsidiário.
Saiba interpretar questões desse tipo: Atenção aos termos solidária (todos podem ser demandados) e subsidiária (ordem de execução), que têm efeitos jurídicos diferentes.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CERTO
SÚMULA N. 652, STJ, A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Isso significa que a Administração Pública pode ser responsabilizada conjuntamente com os demais causadores do dano, devendo responder integralmente pelo dano causado, sem prejuízo do direito de regresso contra os demais responsáveis.
O STJ consolidou esse entendimento em relação ao meio ambiente e, por analogia, ele tem sido aplicado também ao patrimônio cultural, visto que ambos se inserem no conceito amplo de meio ambiente.
Info 783. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEL DA UNIÃO, TOMBADO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL, PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC. AVANÇADO GRAU DE DEGRADAÇÃO DO IMÓVEL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO, POSSUIDOR, MEDIANTE CESSÃO DE USO, EM SEU DEVER DE PRESERVAÇÃO E ACAUTELAMENTO DO BEM. OMISSÃO DA UNIÃO, PROPRIETÁRIA, EM SEU DEVER DE FISCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL QUE DISCUTE TEMÁTICA INFRACONSTITUCIONAL E FATOS INCONTROVERSOS. IMPOSIÇÃO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DIREITO DO ENTE FISCALIZADOR À EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO. DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL. APLICAÇÃO DAS RAZÕES QUE FUNDAMENTAM A SÚMULA 652/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
(REsp n. 1.991.456/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo