No que concerne ao processo administrativo, julgue o item su...
No que concerne ao processo administrativo, julgue o item subsequente.
Segundo entendimento do STF, o pedido administrativo de anulação de portaria de demissão, quando apresentado após o esgotamento das instâncias administrativa e judicial em que se discutia o ato demissório, caracteriza pedido de revisão.
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Interpretação dos principais pontos:
Trata-se de questão sobre Processo Administrativo Disciplinar e o pedido de anulação de demissão após esgotamento das vias administrativas e judiciais. O ponto central é saber se, nesse contexto, o pedido de anulação feito na esfera administrativa configura um pedido de revisão, conforme entendimento do STF.
Base Legal:
De acordo com o art. 174 da Lei 8.112/1990:
"O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada."
Jurisprudência-chave:
O STF consolidou o entendimento de que o pedido administrativo para revisão de demissão, após esgotadas as instâncias administrativa e judicial, caracteriza, de fato, pedido de revisão (MS 19.488-DF).
Explicação didática:
Quando um servidor é demitido e busca reverter o ato, inicialmente pode recorrer por vias administrativas e judiciais. Esgotados todos os recursos, se apresenta novo pedido administrativo, este será considerado como pedido de revisão. Note que para o pedido prosperar, devem existir fatos novos ou circunstâncias que não foram avaliadas anteriormente, conforme preconizam doutrinadores como Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello, destacando a revisão como mecanismo de justiça administrativa.
Exemplo prático:
Imagine um servidor que foi demitido e perdeu todos os recursos possíveis. Posteriormente, descobre provas de que não teria participado dos fatos. Nesse caso, ainda poderá pedir revisão do processo disciplinar, pois se trata de informação nova não conhecida na época do processo originário.
Justificativa da resposta “Certo”:
Correta porque está em estrita consonância com a legislação, doutrina e o entendimento do STF, reconhecendo que, após esgotadas as instâncias administrativas e judiciais, eventual novo pedido administrativo de anulação é tratamento jurídico de pedido de revisão.
Dica para concursos:
Fique atento a expressões como “após esgotamento das instâncias” e lembre que revisão exige fatos novos. Não confunda com recurso ou pedido de reconsideração, os quais não pressupõem via exaurida nem apresentação de fatos inéditos.
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“Pedido administrativo de anulação de portaria de demissão, quando apresentado após o esgotamento das instâncias administrativa e judicial em que se discutia o ato demissório, configura pedido de revisão (art. 65, Lei 9.784/99). MS 32 124 AgR/DF (Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, DJE 10 dez. 2014)
Traduzindo:
Se o servidor já esgotou todos os recursos hierárquicos e também obteve decisão judicial definitiva sobre a demissão, qualquer novo requerimento administrativo para desconstituir o ato não é “reconsideração” nem novo recurso, mas sim pedido de revisão.
Isso significa que:
- Esse pedido só prospera se demonstrar fato ou circunstância nova capaz de abalar os fundamentos da demissão; caso contrário, a Administração pode indeferi-lo de plano.
- O STF assinalou que, indeferido o pedido de revisão pela autoridade superior (no caso, a Presidência da República), eventual mandado de segurança contra essa negativa deve ser ajuizado em juízo competente (STJ ou TRF, conforme a autoridade coatora), respeitando prazo decadencial de 120 dias; não cabe rediscutir a demissão diretamente no STF.
Esse novo pedido não é considerado um “pedido inicial” ou “novo recurso”, e sim um pedido de revisão.
Diferença:
Pedido normal/anulação: É quando você ainda está dentro do prazo e das vias normais para contestar a demissão.
Pedido de revisão: É quando você já esgotou tudo (na administração e na justiça) e, mesmo assim, quer que a Administração Pública reanalise o caso.
- A revisão só é aceita em situações muito específicas (ex.: surgimento de novas provas, fatos novos relevantes, erro material grave).
- Em regra, a revisão não serve para simplesmente repetir argumentos já analisados.
Por que isso?
Porque existe o princípio da coisa julgada administrativa e da segurança jurídica:
- Não é possível ficar reabrindo indefinidamente um processo já decidido.
- Depois que se esgotam todos os recursos e decisões, só uma revisão excepcional pode alterar a decisão final.
A afirmativa está Certo.
A afirmação está correta e reflete o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, que busca harmonizar o poder de autotutela da Administração com o princípio da coisa julgada (a imutabilidade da decisão judicial definitiva).
A lógica é a seguinte:
- Esgotamento das Vias e Coisa Julgada: Quando um servidor discute a legalidade de sua demissão em todas as instâncias administrativas e, principalmente, judiciais, e a decisão final do Poder Judiciário confirma a validade do ato demissório, forma-se a coisa julgada material.
- Impossibilidade de Anulação Comum: Diante da coisa julgada, a Administração Pública fica impedida de simplesmente "anular" o ato por conta própria. Fazer isso seria desrespeitar uma decisão definitiva do Poder Judiciário, o que violaria a separação dos poderes e a segurança jurídica.
- A Natureza do Pedido de Revisão: No entanto, o ordenamento jurídico prevê um instrumento específico para reexaminar punições disciplinares, mesmo após o encerramento do processo: a revisão. A revisão, prevista em estatutos como a Lei nº 8.112/1990 (Art. 174), pode ser solicitada a qualquer tempo e se baseia no surgimento de fatos novos ou circunstâncias que possam justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade.
- Entendimento do STF: O STF, portanto, entende que um novo pedido administrativo feito nessas circunstâncias (após a coisa julgada) não pode ser tratado como um simples pedido de anulação. Ele é, na verdade, um pedido de revisão. Essa caracterização é fundamental, pois submete o pedido aos requisitos específicos da revisão (como a necessidade de apresentar fatos novos), respeitando a decisão judicial anterior e, ao mesmo tempo, garantindo ao servidor o direito de buscar a correção de uma eventual injustiça, caso surjam novas provas.
Correto.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Lei 9784/99
ADENDO
Em recurso administrativo pode haver a reformatio in pejus.
Em revisão administrativa não pode haver .
São instrumentos diferentes. segue observações:
Recurso administrativo – petição direcionada a outra autoridade para emitir nova decisão. O recurso administrativo pode implicar em piora da situação (reformatio in pejus).
- O recurso administrativo tem como destinatário final outra autoridade para emitir nova decisão, entretanto, será formalmente dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior (art. 56 – lei n. 9.784). A possibilidade de reconsideração está implícita no Recurso Administrativo.
Revisão – petição apresentada com o fim específico de abrandar/cancelar uma sanção diante do conhecimento de fatos novos. Pode ser apresentada a qualquer tempo (art. 65).
No recurso o processo ainda não transitou em julgado", logo a pena ainda pode ser agravada. Já na revisão do processo, o processo já transitou em julgado (a revisão se funda em fato novo) e a pena já foi aplicada, logo não há que se falar em agravo da pena. Além disso, há expressa disposição legal impedindo o aumento da penalidade na revisão.
Do processo de REVISÃO NÃO poderá ocorrer AGRAVAMENTO DA PENA ( "reformatio in pejus) . Lembre-se de que do RECURSO poderá.
Não confunda:
LEI Nº 9784: Art.54 § 1 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior
LEI Nº 8112: Art.107: § 1 O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2 O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente
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