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Acerca do controle, organização e responsabilização da administração pública, julgue o item a seguir.
Os conselhos de fiscalização profissional não se submetem à fiscalização externa dos tribunais de contas.
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ERRADO
Por serem autarquias federais, os Conselhos Profissionais têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União (art. 71, II, CF/88).
STF. MS 28469 AgR-segundo, Rel. Min. Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, julgado em 19/02/2013.
Exceção: OAB (STF ADI 3026).
A frase "os conselhos de fiscalização profissional não se submetem à fiscalização externa dos tribunais de contas" se refere ao entendimento de que os conselhos de classe — como OAB, CRM, CREA, CRC, CRO, etc.
O STF mudou o entendimento em 2022, no Tema 1.120 da repercussão geral (RE 1.182.189).
Agora está pacificado que:
- Os conselhos profissionais se submetem sim à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas da União (ou dos Estados, conforme o caso).
- A justificativa foi que eles exercem atividade típica de Estado (poder de polícia profissional), recebem contribuições de natureza tributária (anuidades) e, por isso, a verba tem natureza pública, ainda que não venha do orçamento da União.
Tese fixada pelo STF:
“Os conselhos de fiscalização profissional estão sujeitos à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente.”
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, acolheu um pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil e suspendeu o acórdão do Tribunal de Contas da União que determinava que a OAB deveria prestar contas ao TCU para controle e fiscalização. A decisão liminar foi proferida nesta sexta-feira (7).
“Defiro a liminar pleiteada para suspender a eficácia do Acórdão 2573/2018, proferido no âmbito do Processo Administrativo 015.720/2018-7, de modo a desobrigar a OAB a prestar contas e a se submeter à fiscalização do TCU até julgamento final do presente writ, ou deliberação posterior em sentido contrário. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União e à Procuradoria-Geral da República”, afirma Rosa Weber na decisão.
Fonte: https://oabsma.org.br/oab-rs/stf-suspende-acordao-do-tcu-acerca-da-prestacao-de-contas-da-oab/
Pessoal, cuidado ao estudar pela inteligência artificial. Tem crescido o número de comentários aqui no QC citando jurisprudência inexistente ou totalmente diferente do que afirma ser. O Tema 1.120 de RG do STF não tem nada a ver com o assunto da questão. Não podemos confiar diretamente nos comentários. Sempre chequem se a jurisprudência citada realmente existe e/ou guarda relação com o tema. Abraços.
Os conselhos de fiscalização do exercício profissional (como o CRM, OAB, CREA, CRC, entre outros) são entidades autárquicas corporativas, criadas por lei com a finalidade de fiscalizar o exercício de determinadas profissões regulamentadas.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADIs 1717, 2135, 2346, 2566 e 3190, firmou entendimento de que:
Os conselhos de fiscalização profissional são autarquias públicas e, por isso, estão sujeitos à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União (TCU) ou pelos Tribunais de Contas Estaduais/Distritais, conforme o caso.
Essa fiscalização está prevista no art. 70 da Constituição Federal, que determina que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio do TCU.
Os conselhos, por serem parte da administração pública indireta, mesmo com natureza corporativa, utilizam recursos públicos, como contribuições obrigatórias (anuidades), e por isso devem prestar contas ao TCU.
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