Acerca do controle, organização e responsabilização da adm...

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Q3502231 Direito Administrativo

Acerca do controle, organização e responsabilização da administração pública, julgue o item a seguir. 

Segundo a jurisprudência do STF, os conselhos de fiscalização constituem espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, à qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo texto constitucional em relação à administração pública direta. 

Alternativas

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CERTO

Os Conselhos Profissionais, enquanto autarquias corporativas criadas por lei com outorga para o exercício de atividade típica do Estado, tem maior grau de autonomia administrativa e financeira, constituindo espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal, a qual não se aplica a obrigatoriedade do regime jurídico único preconizado pelo art. 39 da CF/88 (regime jurídico único).

Em razão da natureza peculiar dos Conselhos Profissionais, permite-se o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público.

STF. Plenário. ADC 36, Rel. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020.

achava que apenas a OAB era sui generis

Acredito que a alternativa esteja incorreta. Com a validação da EC n.º 19/1998 pelo Supremo Tribunal Federal, não há mais a obrigatoriedade de regime jurídico único na administração direta.

É constitucional — por não ter violado o devido processo legal legislativo — a revogação, pela Emenda Constitucional nº 19/1998, da redação original do art. 39 da Constituição Federal, que previa, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

STF. Plenário. ADI 2.135/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 07/11/2024 (Info 1158).

Entendo estar desatualizado. Vide fundamento da colega emiliagomesc

Questão anulada por estar desatualizada,

não há mais a obrigatoriedade de regime jurídico único na administração direta

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