Com base nas Leis n.º 8.429/1992 e n.º 14.133/2021, julgue o...
Com base nas Leis n.º 8.429/1992 e n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte a respeito de aspectos atinentes à improbidade administrativa e a licitações.
Reajuste, repactuação e revisão são formas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, e apenas o primeiro desses instrumentos dispensa disposição expressa contratual, podendo ser definido pelas partes após a formalização do ajuste.
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Reajuste: atualização periódica vinculada à inflação, aplicável a qualquer contrato, obrigatoriamente anual, e sempre amparada em índice previamente contratado.
Repactuação: utilizada em serviços contínuos com predominância de mão de obra, para recompor planilhas salariais depois de 12 meses, mediante demonstração analítica dos custos.
Revisão: recomposição excepcional do equilíbrio por fatos imprevisíveis, força maior ou fato do príncipe, independentemente de prazo ou cláusula específica; basta a ocorrência do evento extraordinário.
A afirmação está invertida em relação ao que determina a Lei 14.133/2021:
- Reajuste de preços precisa estar previsto, de forma clara, no contrato (cláusula obrigatória com índice, data-base e periodicidade);
- Repactuação e revisão podem ser acionadas mesmo sem essa previsão pormenorizada, porque a lei apenas exige que o contrato traga — “quando for o caso” — o prazo para a Administração responder ao pedido do particular.
- O enunciado erra ao dizer que apenas o reajuste dispensa previsão contratual.
- Na verdade, o reajuste exige previsão expressa no contrato.
- A revisão é que decorre da lei e pode ser aplicada mesmo sem previsão contratual.
✅ Correto seria:
“Reajuste, repactuação e revisão são formas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. O reajuste e a repactuação dependem de previsão contratual; já a revisão decorre da lei e pode ocorrer independentemente de cláusula expressa.”
Instrução Normativa nº 5/2017
Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos
O Reajuste exige previsão no contrato.
Lei 14.133/2021
Art. 92
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do ORÇAMENTO ESTIMADO, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Reajuste → não dispensa cláusula contratual. Pelo contrário, a Lei 14.133/2021 exige que o contrato traga de forma clara:
- índice a ser utilizado (IPCA, IGPM etc.),
- data-base,
- periodicidade (mínimo de 12 meses).
Ou seja, se o contrato não tiver essa cláusula, o contratado não pode exigir reajuste.
Quem realmente dispensa cláusula específica é a revisão, porque o direito de revisão decorre diretamente da lei. Sempre que houver fato imprevisível ou extraordinário (força maior, fato do príncipe, desequilíbrio inesperado), o particular pode pedir revisão, mesmo que o contrato nada fale sobre isso.
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