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Q3502228 Direito Administrativo

Com base nas Leis n.º 8.429/1992 e n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte a respeito de aspectos atinentes à improbidade administrativa e a licitações.

Reajuste, repactuação e revisão são formas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, e apenas o primeiro desses instrumentos dispensa disposição expressa contratual, podendo ser definido pelas partes após a formalização do ajuste.

Alternativas

Comentários

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Reajuste: atualização periódica vinculada à inflação, aplicável a qualquer contrato, obrigatoriamente anual, e sempre amparada em índice previamente contratado. 

Repactuação: utilizada em serviços contínuos com predominância de mão de obra, para recompor planilhas salariais depois de 12 meses, mediante demonstração analítica dos custos. 

Revisão: recomposição excepcional do equilíbrio por fatos imprevisíveis, força maior ou fato do príncipe, independentemente de prazo ou cláusula específica; basta a ocorrência do evento extraordinário.

A afirmação está invertida em relação ao que determina a Lei 14.133/2021:

  • Reajuste de preços precisa estar previsto, de forma clara, no contrato (cláusula obrigatória com índice, data-base e periodicidade);
  • Repactuação e revisão podem ser acionadas mesmo sem essa previsão pormenorizada, porque a lei apenas exige que o contrato traga — “quando for o caso” — o prazo para a Administração responder ao pedido do particular.
  • O enunciado erra ao dizer que apenas o reajuste dispensa previsão contratual.
  • Na verdade, o reajuste exige previsão expressa no contrato.
  • A revisão é que decorre da lei e pode ser aplicada mesmo sem previsão contratual.

✅ Correto seria:

Reajuste, repactuação e revisão são formas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. O reajuste e a repactuação dependem de previsão contratual; já a revisão decorre da lei e pode ocorrer independentemente de cláusula expressa.

Instrução Normativa nº 5/2017

Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos

O Reajuste exige previsão no contrato.

Lei 14.133/2021

Art. 92

§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do ORÇAMENTO ESTIMADO, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Reajustenão dispensa cláusula contratual. Pelo contrário, a Lei 14.133/2021 exige que o contrato traga de forma clara:

  • índice a ser utilizado (IPCA, IGPM etc.),
  • data-base,
  • periodicidade (mínimo de 12 meses).

Ou seja, se o contrato não tiver essa cláusula, o contratado não pode exigir reajuste.

Quem realmente dispensa cláusula específica é a revisão, porque o direito de revisão decorre diretamente da lei. Sempre que houver fato imprevisível ou extraordinário (força maior, fato do príncipe, desequilíbrio inesperado), o particular pode pedir revisão, mesmo que o contrato nada fale sobre isso.

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