Com base nas Leis n.º 8.429/1992 e n.º 14.133/2021, julgue o...
Com base nas Leis n.º 8.429/1992 e n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte a respeito de aspectos atinentes à improbidade administrativa e a licitações.
Reajuste, repactuação e revisão são formas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos, e apenas o primeiro desses instrumentos dispensa disposição expressa contratual, podendo ser definido pelas partes após a formalização do ajuste.
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Reajuste em sentido estrito (art. 6º, LVIII, da Lei 14.133/2021): forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato mediante aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitidos índices específicos ou setoriais. É o mecanismo-regra, aplicável quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância desta (art. 92, §4º, I), com periodicidade mínima obrigatoriamente anual (Lei 10.192/2001, art. 2º, §1º) e índice previamente fixado no edital/contrato (art. 25, §7º; art. 92, V e §3º).
Repactuação (art. 6º, LIX): forma de reajustamento específica dos serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância desta (art. 92, §4º, II), destinada a recompor a planilha de custos após o interregno mínimo de 12 meses, mediante solicitação do contratado e demonstração analítica da variação dos componentes de custo (ex.: convenção ou dissídio coletivo).
Revisão (reequilíbrio em sentido estrito) (art. 124, II, "d"): recomposição excepcional do equilíbrio econômico-financeiro motivada por fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe. Ocorre independentemente de interregno mínimo de 1 ano ou de previsão contratual do índice/evento gerador, bastando a ocorrência e a comprovação do fato extraordinário.
Diferenciação quanto à previsão contratual:
- Reajuste exige previsão expressa de índice e data-base no edital (art. 25, §7º) e no contrato (art. 92, V e §3º), por tratar de álea ordinária.
- Repactuação exige previsão expressa no edital (art. 6º, LIX; art. 25, §8º, II; art. 92, §4º, II), com cláusula específica fixando o prazo de resposta ao pedido (art. 92, X, c/c §6º — preferencialmente 1 mês).
- Revisão não exige previsão prévia do evento ensejador nem de índice, por decorrer de garantia constitucional (art. 37, XXI, CF/88) e legal (art. 124, II, "d"), destinada a cobrir a álea extraordinária. Ainda assim, o contrato deve conter cláusula fixando o prazo de resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (art. 92, XI) — a dispensa de previsão recai sobre o evento, não sobre essa cláusula procedimental.
comentário corrigido.
- O enunciado erra ao dizer que apenas o reajuste dispensa previsão contratual.
- Na verdade, o reajuste exige previsão expressa no contrato.
- A revisão é que decorre da lei e pode ser aplicada mesmo sem previsão contratual.
✅ Correto seria:
“Reajuste, repactuação e revisão são formas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. O reajuste e a repactuação dependem de previsão contratual; já a revisão decorre da lei e pode ocorrer independentemente de cláusula expressa.”
Instrução Normativa nº 5/2017
Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos
O Reajuste exige previsão no contrato.
Lei 14.133/2021
Art. 92
§ 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do ORÇAMENTO ESTIMADO, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
Reajuste → não dispensa cláusula contratual. Pelo contrário, a Lei 14.133/2021 exige que o contrato traga de forma clara:
- índice a ser utilizado (IPCA, IGPM etc.),
- data-base,
- periodicidade (mínimo de 12 meses).
Ou seja, se o contrato não tiver essa cláusula, o contratado não pode exigir reajuste.
Quem realmente dispensa cláusula específica é a revisão, porque o direito de revisão decorre diretamente da lei. Sempre que houver fato imprevisível ou extraordinário (força maior, fato do príncipe, desequilíbrio inesperado), o particular pode pedir revisão, mesmo que o contrato nada fale sobre isso.
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