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Julgue o próximo item no que se refere às infrações e sanções administrativas previstas na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.º 14.133/2021).
Dar causa à inexecução parcial ou total de um contrato caracteriza infração pela qual o contratado será responsabilizado administrativamente.
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Comentário da Questão – Lei nº 14.133/2021 (Infrações e Sanções Administrativas)
1. Interpretação do Enunciado:
A questão aborda a responsabilização administrativa do contratado na hipótese de dar causa à inexecução parcial ou total do contrato, tema expressamente tratado na Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
2. Legislação Aplicável:
De acordo com o art. 155, inciso I, da Lei nº 14.133/2021: "O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato;"
Além disso, a inexecução total também configura infração, abrangida pelos demais incisos.
3. Explicação do Tema:
Quando o contratado deixa de cumprir todo ou parte do contrato sem justificativa aceitável, comete infração administrativa e pode ser penalizado pela Administração, sendo um dos principais mecanismos de proteção ao interesse público nas contratações administrativas.
4. Exemplo Prático:
Imagine uma empresa contratada para fornecer 1.000 computadores à administração pública. Caso entregue apenas 800 e não apresente justificativa válida, configura inexecução parcial do contrato e está sujeita à responsabilização administrativa.
5. Justificativa da Alternativa Correta (“Certo”):
A assertiva está CERTA, pois dar causa à inexecução parcial ou total de contrato é, sim, infração administrativa do contratado perante a Lei nº 14.133/2021, como determina o art. 155, I.
6. Estratégias e Pegadinhas:
Fique atento a expressões como “inexecução parcial ou total”. Ambas são infrações. Muitos candidatos focam apenas na inexecução total (descumprimento integral) e esquecem que entregar apenas parte do contrato também é punível.
7. Doutrina:
Marçal Justen Filho ressalta: “A inexecução parcial do contrato constitui infração administrativa, sujeitando o particular a penalidades proporcionais ao descumprimento.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
Resumo: O contratado responde administrativamente se der causa à inexecução, total ou parcial, do contrato. Gabarito: Certo.
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GAB C
Art. 155. O licitante ou o contratado será RESPONSABILIZADO ADMINISTRATIVAMENTE pelas seguintes INFRAÇÕES:
I. dar causa à inexecução parcial do contrato;
II. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. dar causa à inexecução total do contrato;
[...]
Lei nº 14.133/21
Adendo: A inexecução contratual ocorre quando o contratado não cumpre, total ou parcialmente, as obrigações estabelecidas no contrato administrativo. Isso pode incluir desde o não cumprimento de prazos, a entrega de produtos ou serviços em desacordo com o especificado, até a falha completa na execução.
A inexecução contratual, sendo uma infração, acarreta consequências para o contratado, incluindo sanções administrativas. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) detalha essas sanções, que podem variar desde multas até a declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública.
Infrações comuns relacionadas à inexecução:
- Inexecução parcial: Quando parte das obrigações contratuais não são cumpridas.
- Inexecução total: Quando o contrato é completamente descumprido.
- Atraso na execução: Quando o contratado não entrega o objeto do contrato no prazo estabelecido.
- Entrega de produto ou serviço em desacordo com o contrato: Quando o contratado não entrega o que foi acordado em termos de qualidade, quantidade, etc.
Sanções e consequências:
- Multas: Sanções financeiras proporcionais à gravidade da infração.
- Suspensão temporária: Impedimento de contratar com a administração pública por um período.
- Declaração de inidoneidade: Proibição definitiva de contratar com a administração pública.
É importante ressaltar que a responsabilização administrativa por inexecução contratual visa garantir a correta execução dos contratos administrativos, protegendo o interesse público e a eficiência da administração. Além disso, a lei prevê a possibilidade de rescisão do contrato em caso de inexecução, com as consequências contratuais e legais cabíveis.
PMAL/2025
SERTÃO!!!
Art. 155. O licitante ou o contratado será RESPONSABILIZADO ADMINISTRATIVAMENTE pelas seguintes INFRAÇÕES:
I. dar causa à inexecução parcial do contrato;
II. dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III. dar causa à inexecução total do contrato;
4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, dar causa à inexecução parcial ou total do contrato é, sim, uma infração administrativa que acarreta responsabilização do contratado.
Essas condutas podem resultar em advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, ou até declaração de inidoneidade, conforme o art. 156 da mesma lei
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