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Q3502210 Direito Administrativo

        Uma empresa contratada para a execução de um auditório constatou que parte da mobília prevista no objeto de licitação é de fornecimento exclusivo, sendo sua produção realizada unicamente por meio de encomenda, com prazo de produção e entrega estimada de 90 dias. Como requisito para formalização do pedido e início da produção, a fabricante exige pagamento antecipado correspondente a 50% do valor total dos itens. Diante dessa exigência, que envolve um desembolso significativo, o preposto da contratada formalizou ao gestor do contrato solicitação para medição e antecipação do pagamento referente à entrada de 50% demandada pela fabricante. O gestor do contrato analisou o edital de licitação e seus anexos e constatou que não havia sido prevista condição envolvendo antecipações de pagamento.

Com base na situação hipotética precedente, julgue o item seguinte, à luz da Lei n.º 14.133/2021. 

O gestor do contrato, caso tenha registrado o pedido de antecipação de pagamento mediante simples apostila e anexado a documentação que comprove a realização do pedido e os pagamentos já realizados pela contratada, poderá aprovar prontamente o boletim de medição.

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Gabarito: E (Errado)

1. Interpretação do tema

A questão trata das regras de pagamento antecipado em contratos administrativos, à luz da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).

2. Legislação aplicável

A Lei nº 14.133/2021, art. 145, dispõe expressamente:

"Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens (...). § 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou for condição indispensável para a obtenção do bem (...), o que deverá ser previamente justificado e expressamente previsto no edital ou contrato."

3. Tema central e aplicação

O pagamento antecipado, como regra, é vedado nos contratos públicos. Admite-se exceção somente se houver: a) justificativa técnica; b) previsão expressa no edital ou contrato; c) adoção de cautelas, como garantia adicional.

Neste caso prático, mesmo com a necessidade de antecipação para produção da mobília, não havia previsão no edital e no contrato; logo, não é possível aprovar o pedido apenas pela formalização de apostila pelo gestor.

4. Exemplo prático

Imagine uma licitação para aquisição de equipamentos importados. Se o edital expressamente admitir antecipação (com justificativa e garantias), poderá haver o pagamento antecipado. Sem previsão editalícia, mesmo havendo necessidade da empresa, o pagamento não pode ser realizado antecipadamente.

5. Jurisprudência e doutrina

O TCU (Acórdão 1.233/2012) reforça a vedação ao pagamento antecipado, exceto nos estritos termos previstos em lei.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autorização para antecipação é excepcionalíssima e exige previsão expressa e garantias.

6. Pegadinhas da questão

A questão induz ao erro ao sugerir que um simples registro em apostila e documentação comprobatória legitimam a antecipação, esquecendo a exigência legal de previsão no edital/contrato.

Resumo: Não pode o gestor aprovar o pagamento antecipado sem base legal expressa no edital. A alternativa está errada.

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GAB E

PAGAMENTO ANTECIPADO

REGRA

  • Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total.

EXCEÇÕES

  • Se propiciar sensível economia de recursos;
  • Se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.

Art. 145. NÃO SERÁ PERMITIDO PAGAMENTO ANTECIPADO, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.

§ 1º. A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO SOMENTE SERÁ PERMITIDA SE PROPICIAR SENSÍVEL ECONOMIA DE RECURSOS OU SE REPRESENTAR CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A OBTENÇÃO DO BEM OU PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.

§ 2º. A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.

§ 3º. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

Lei nº 14.133/21

Regra: é vedado o pagamento antecipado.

Exceção: Se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço

Pagamento Antecipado (art. 145, Lei 14.133/2021)

Regra:

Não é permitido pagamento antecipado, total ou parcial, relativo a:

  • fornecimento de bens
  • execução de obras
  • prestação de serviços

 

Exceções (quando permitido):

  1. Se propiciar sensível economia de recursos;
  2. Se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.

Condições:

  • Deve ser previamente justificado no processo;
  • Deve estar expressamente previsto no edital ou no contrato.

 

Regras complementares:

  • A Administração pode exigir garantia adicional como condição para o pagamento antecipado (§2º).
  • Se o objeto não for executado no prazo, o valor antecipado deverá ser devolvido (§3º).

O erro da questão está em ignorar os requisitos legais do Art. 145. Ela sugere que o gestor poderia, por conta própria e de forma simplificada, aprovar a antecipação — quando, na verdade, a lei proíbe esse procedimento, salvo em hipóteses excepcionais formalmente justificadas e previstas no instrumento contratual.

Em regra não pode, mas possuem exceções. Não pode ser por apostila e sim previsão no edital ou "contrato". (Art. 145)

PGE MT/TO

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