Com base na situação hipotética precedente, julgue o item se...
Uma empresa contratada para a execução de um auditório
constatou que parte da mobília prevista no objeto de licitação é
de fornecimento exclusivo, sendo sua produção realizada
unicamente por meio de encomenda, com prazo de produção e
entrega estimada de 90 dias. Como requisito para formalização
do pedido e início da produção, a fabricante exige pagamento
antecipado correspondente a 50% do valor total dos itens. Diante
dessa exigência, que envolve um desembolso significativo, o
preposto da contratada formalizou ao gestor do contrato
solicitação para medição e antecipação do pagamento referente à
entrada de 50% demandada pela fabricante. O gestor do contrato
analisou o edital de licitação e seus anexos e constatou que não
havia sido prevista condição envolvendo antecipações de
pagamento.
Com base na situação hipotética precedente, julgue o item seguinte, à luz da Lei n.º 14.133/2021.
O gestor do contrato, caso tenha registrado o pedido de antecipação de pagamento mediante simples apostila e anexado a documentação que comprove a realização do pedido e os pagamentos já realizados pela contratada, poderá aprovar prontamente o boletim de medição.
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Gabarito: E (Errado)
1. Interpretação do tema
A questão trata das regras de pagamento antecipado em contratos administrativos, à luz da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
2. Legislação aplicável
A Lei nº 14.133/2021, art. 145, dispõe expressamente:
"Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens (...). § 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou for condição indispensável para a obtenção do bem (...), o que deverá ser previamente justificado e expressamente previsto no edital ou contrato."
3. Tema central e aplicação
O pagamento antecipado, como regra, é vedado nos contratos públicos. Admite-se exceção somente se houver: a) justificativa técnica; b) previsão expressa no edital ou contrato; c) adoção de cautelas, como garantia adicional.
Neste caso prático, mesmo com a necessidade de antecipação para produção da mobília, não havia previsão no edital e no contrato; logo, não é possível aprovar o pedido apenas pela formalização de apostila pelo gestor.
4. Exemplo prático
Imagine uma licitação para aquisição de equipamentos importados. Se o edital expressamente admitir antecipação (com justificativa e garantias), poderá haver o pagamento antecipado. Sem previsão editalícia, mesmo havendo necessidade da empresa, o pagamento não pode ser realizado antecipadamente.
5. Jurisprudência e doutrina
O TCU (Acórdão 1.233/2012) reforça a vedação ao pagamento antecipado, exceto nos estritos termos previstos em lei.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a autorização para antecipação é excepcionalíssima e exige previsão expressa e garantias.
6. Pegadinhas da questão
A questão induz ao erro ao sugerir que um simples registro em apostila e documentação comprobatória legitimam a antecipação, esquecendo a exigência legal de previsão no edital/contrato.
Resumo: Não pode o gestor aprovar o pagamento antecipado sem base legal expressa no edital. A alternativa está errada.
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GAB E
PAGAMENTO ANTECIPADO
REGRA
- Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total.
EXCEÇÕES
- Se propiciar sensível economia de recursos;
- Se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.
Art. 145. NÃO SERÁ PERMITIDO PAGAMENTO ANTECIPADO, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º. A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO SOMENTE SERÁ PERMITIDA SE PROPICIAR SENSÍVEL ECONOMIA DE RECURSOS OU SE REPRESENTAR CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A OBTENÇÃO DO BEM OU PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º. A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º. Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
Lei nº 14.133/21
Regra: é vedado o pagamento antecipado.
Exceção: Se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço
Pagamento Antecipado (art. 145, Lei 14.133/2021)
Regra:
Não é permitido pagamento antecipado, total ou parcial, relativo a:
- fornecimento de bens
- execução de obras
- prestação de serviços
Exceções (quando permitido):
- Se propiciar sensível economia de recursos;
- Se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço.
Condições:
- Deve ser previamente justificado no processo;
- Deve estar expressamente previsto no edital ou no contrato.
Regras complementares:
- A Administração pode exigir garantia adicional como condição para o pagamento antecipado (§2º).
- Se o objeto não for executado no prazo, o valor antecipado deverá ser devolvido (§3º).
O erro da questão está em ignorar os requisitos legais do Art. 145. Ela sugere que o gestor poderia, por conta própria e de forma simplificada, aprovar a antecipação — quando, na verdade, a lei proíbe esse procedimento, salvo em hipóteses excepcionais formalmente justificadas e previstas no instrumento contratual.
Em regra não pode, mas possuem exceções. Não pode ser por apostila e sim previsão no edital ou "contrato". (Art. 145)
PGE MT/TO
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