Com base na situação hipotética precedente, julgue o item se...
Uma empresa contratada para a execução de um auditório
constatou que parte da mobília prevista no objeto de licitação é
de fornecimento exclusivo, sendo sua produção realizada
unicamente por meio de encomenda, com prazo de produção e
entrega estimada de 90 dias. Como requisito para formalização
do pedido e início da produção, a fabricante exige pagamento
antecipado correspondente a 50% do valor total dos itens. Diante
dessa exigência, que envolve um desembolso significativo, o
preposto da contratada formalizou ao gestor do contrato
solicitação para medição e antecipação do pagamento referente à
entrada de 50% demandada pela fabricante. O gestor do contrato
analisou o edital de licitação e seus anexos e constatou que não
havia sido prevista condição envolvendo antecipações de
pagamento.
Com base na situação hipotética precedente, julgue o item seguinte, à luz da Lei n.º 14.133/2021.
O gestor do contrato, caso tenha apresentado garantia adicional, específica para os casos de antecipação de pagamento, poderá aprovar de imediato o boletim de medição.
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Gabarito: E (Errado)
Interpretação do Tema: A questão aborda a antecipação de pagamento em contratos administrativos, conforme disciplinado pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Fundamentação Legal:
A regra geral da Lei nº 14.133/2021, art. 145, caput, é a vedação do pagamento antecipado em contratos administrativos. O dispositivo legal dispõe:
“Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.”
Explicação e Exemplo Prático:
Imagine um caso em que um edital de licitação expressamente prevê pagamento antecipado para viabilizar a aquisição de um bem exclusivo. Apenas com essa previsão, e com justificativa adequada, seria possível o gestor realizar o pagamento antes da entrega. Sem essa previsão, não há respaldo legal para a antecipação, mesmo que eventual garantia seja apresentada.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa está ERRADA porque a mera oferta de garantia NÃO supre a ausência de previsão expressa em edital/contrato e justificativa prévia documentada. Logo, o gestor não pode aprovar o pagamento antecipado sem cumprir estritamente os requisitos legais.
Pegadinha:
O enunciado sugere que a apresentação de garantia permitiria a antecipação. Este é um erro comum: a garantia é requisito acessório, não supre requisitos essenciais previstos no caput e §1º do art. 145!
Jurisprudência relevante: O TCU (Acórdão 1160/2016-Plenário) entende que a antecipação de pagamento só se admite em hipóteses excepcionais e previamente justificadas, com observância estrita das precauções legais.
Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro pontua que a antecipação é exceção e exige previsão no edital e demonstração inequívoca do interesse público.
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Art. 145, §1º, da Lei 14.133/2021
§ 1º O pagamento antecipado somente será permitido:
I – se houver previsão no edital ou em instrumento formal de adjudicação direta;
II – mediante justificativa técnica ou econômica devidamente aprovada pela autoridade competente;
III – desde que represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço;
IV – e desde que haja previsão de cautelas aptas a mitigar risco de inadimplemento pela contratada, como:
- entrega de garantia adicional,
O teor informado acima não coincide com o texto legal:
Art. 145. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º A Administração poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.
O art. 145 da Lei 14.133/2021 diz que pagamento antecipado é proibido como regra, mas pode ser permitido nas exceções (economia ou necessidade), desde que:
- haja justificativa no processo,
- previsão expressa no edital/contrato,
- e a Administração pode exigir garantia adicional.
Agora, o detalhe importante:
Mesmo que haja garantia adicional, o pagamento antecipado não se confunde com o boletim de medição.
- O boletim de medição só existe para atestar a execução de parte da obra/serviço, ou seja, depois que aquilo já foi feito.
- Antecipação de pagamento ocorre antes da execução.
Portanto, o gestor não pode aprovar de imediato um boletim de medição apenas porque há garantia. Ele só pode aprovar medição se o serviço/bem já foi prestado/fornecido.
O fato de ele ter solicitado uma garantia adicional, o que é possível, de fato, nos termos da lei (art. 145, §2º), não afasta o fato de que os pressupostos legais para que fosse permitido o pagamento antecipado não estão presentes.
Ora, não há notícia de que se ele aceitar pagar antecipadamente haverá sensível economia para a administração (art. 145, §1º, primeira parte). Também não há informação de que esse pagamento represente condição indispensável para a obtenção do bem (art. 145, §1º, segunda parte). É bem verdade que, em relação a esse último pressuposto, parece que o fornecedor acabou colocando o pagamento adiantado como condição para o fornecimento, porém, nessa hipótese, segundo diz a lei, deveria ter ocorrido uma prévia justificativa no processo licitatório e tal possibilidade teria de ter sido prevista expressamente no edital (art. 145, §1º, parte final).
-
Art. 145
NÃO SERÁ PERMITIDO PAGAMENTO ANTECIPADO, parcial ou total, relativo a parcelas
contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de
serviços.
§ 1º. A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO SOMENTE SERÁ PERMITIDA SE
PROPICIAR SENSÍVEL ECONOMIA DE RECURSOS OU SE REPRESENTAR CONDIÇÃO
INDISPENSÁVEL PARA A OBTENÇÃO DO BEM OU PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO,
hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente
prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
Princípio do "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa"
Pagamento antecipado por ser condição de aquisição = ok
Aprovar de imediato um boletim de medição apenas porque há garantia = NÃO
PGE MT/TO
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