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Q3129271 Direito Tributário
Para o exercício financeiro de 2024, o Município Alfa destinou integralmente o produto da arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU à construção de habitações para a população de baixa renda.
Na hipótese, a natureza do tributo em questão é
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Comentário de Gabarito – Tributos Municipais e a Natureza Jurídica do IPTU

1. Interpretação e legislação: O tema central da questão é a natureza jurídica do tributo, especificamente do IPTU, diante da destinação de sua arrecadação. O dispositivo aplicável é o art. 4º do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe:

“Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.”

2. Jurisprudência relevante: O STF segue esse entendimento: a natureza do tributo é definida pelo fato gerador (RE 138.284).

3. Explicação do tema: O fato gerador é o evento previsto em lei que, ao ocorrer, faz nascer a obrigação tributária. O que interessa para identificar o tributo é esse evento, e não o destino do dinheiro arrecadado.

Exemplo prático: Ainda que o município utilize toda a arrecadação do IPTU (imposto sobre a propriedade urbana) para construir moradias populares, o tributo continua sendo IPTU, pois seu fato gerador segue sendo a propriedade imobiliária urbana, não importa o destino desse recurso.

4. Justificativa da alternativa correta:

A) determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.
Correta. Está de acordo com o art. 4º do CTN e com o entendimento doutrinário (Geraldo Ataliba e Hugo de Brito Machado).

5. Alternativas incorretas:

B) Errada. O CTN é explícito em afirmar a irrelevância da destinação (art. 4º, II) e das características formais.

C) Errada. A modalidade de lançamento (por homologação, de ofício, etc.) não define a natureza do tributo.

D) Errada. A destinação é irrelevante para qualificar o tributo (CTN, art. 4º, II).

E) Errada. Denominação e características formais tampouco influenciam sua natureza (CTN, art. 4º, I).

Pegadinha: O enunciado pode induzir o candidato a pensar que a destinação é importante, mas a lei é clara em afastar essa influência. Atenção à literalidade do CTN!

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GABARITO: LETRA A



Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

 I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Sobre este artigo 4 da CTN, Eduardo Sabbag comenta que:

Da concretização da hipótese de incidência, tem-se o fato gerador ou fato jurígeno. O fato gerador é o momento, na linha do tempo, de significativa relevância, uma vez que a natureza do tributo (taxas, impostos, contribuições de melhoria) aí se define. Conforme dispõe o dispositivo em questão, a denominação ou nome dos tributos são irrelevantes. A destinação do importe que resultou na arrecadação será objeto de estudo realizado por outro ordenamento jurídico, e não do Direito Tributário. Este tem seu campo de atuação restrito aos momentos que preferem à extinção do vínculo fiscal. Relativamente aos empréstimos compulsórios e às contribuições, não são tributos definidos pelo fato gerador, mas sim pela finalidade para o qual foram criados. Trata-se de gravames finalísticos. Por esta razão, são irrelevantes seus fatos geradores, uma vez que tais tributos não foram instituídos em função deles. Diz-se, nesse compasso,que o art. 4.º I e II, do Código Tributário Nacional não se aplica aos mesmos.

Assim, para fixar:

Não importa a destinação legal do produto da sua arrecadação e demais características formais, nem a denominação trazida pelo legislador. O que define a espécie tributária é o seu fato gerador, com a exceção feita aos empréstimos compulsórios e às contribuições.

gabarito A.

Correta.

A natureza do tributo é determinada pelo fato gerador, que no caso do IPTU é a propriedade, domínio útil ou posse de imóvel urbano. A destinação dada ao valor arrecadado não muda a essência do tributo.

Errada.

A destinação do dinheiro arrecadado não define a natureza do tributo. Isso seria um erro conceitual, já que tributos podem ser usados de forma diversa, sem alterar sua classificação.

Errada.

A modalidade de lançamento (por homologação, de ofício ou por declaração) é um procedimento administrativo e não define a natureza do tributo.

Errada.

Como já mencionado, a destinação do dinheiro não determina a natureza do tributo. O que importa é o fato gerador.

Errada.

A denominação ou características formais previstas em lei orçamentária não determinam a natureza do tributo. A classificação tributária depende do fato gerador.

Aquele que curtir meu comentário terá aprovação garantida este ano! Vamos juntos rumo à vitória, com Deus guiando nossos passos e Jesus Cristo iluminando o caminho! Bora conquistar o que é nosso!

APROFUNDAMENTO PARA DISCURSIVAS:

Embora o disposto no art. 4º, caput, do CTN, a doutrina entende que a natureza jurídica específica do tributo é formada pelo binômio fato gerador + base de cálculo. Sobre o tema:

"Não são apenas os critérios do antecedenteda norma (fato jurídico tributário ou fato gerador) os responsáveis pela determinação da espécie tributária. Na verdade, repita-se, só por meio da conjugação da base de cálculo será possível a verificação da natureza jurífica do tributo. A grandeza (base de cálculo) deverá medir adequadamente a materialidade do evento (...) O Estatuto Supremo não fala que impostos e taxas não poderão ter o mesmo fato gerador, mas sim que não pode evistir indentidade entre a base de cálculo. Ainda, quando a Constituição outorga à União competência para instituição de impostos e contribuições residuais, deixa claro que a nova exação não poderá ter fato gerador e base de cálculo idêntico aos de impostos e contribuições já existentes, sob pena de criação de um tributo (...) que não é novo." CASTRO, E.M.L.R; Lustoza, Helton Kramer; DIAS JR, Antonio Augusto. Tributos em Espécie. Editora JUSPODIVM, 11º edição, 2024, p. 44-45.

Assim, o art. 4º, caput, do CTN, teria sido NÃO RECEPCIONADO pela CF/88.

O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece claramente em seu artigo 4º que:

"A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação."

Portanto, independentemente da destinação que o Município Alfa deu ao produto da arrecadação do IPTU (construção de habitações para população de baixa renda), a natureza jurídica desse tributo continua sendo determinada pelo seu fato gerador, que é a propriedade predial e territorial urbana, conforme previsto no art. 32 do CTN.

Este é um princípio fundamental do Direito Tributário brasileiro, que visa garantir segurança jurídica ao contribuinte, impedindo que a natureza de um tributo seja alterada simplesmente pela mudança na destinação de sua arrecadação.

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