Julgue o seguinte item, de acordo com o Regimento Geral do ...
Julgue o seguinte item, de acordo com o Regimento Geral do CAU/BR e o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
Será considerado mandato sucessivo a recondução por mais de uma vez ao exercício do mesmo mandato de conselheiro titular, desde que o cargo tenha sido ocupado no mesmo conselho federal, estadual ou distrital.
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Gabarito: ERRADO (E)
1. Interpretação do enunciado:
A questão aborda a recondução e limite de mandatos para conselheiros do CAU, com base no Regimento Geral do CAU/BR. Indaga se mandato sucessivo abrange a recondução por mais de uma vez ao mesmo mandato, desde que seja no mesmo órgão.
2. Legislação Aplicável:
O Regimento Geral do CAU/BR dispõe de forma expressa:
“Art. 24. O mandato dos conselheiros é de três anos, permitida uma única reeleição consecutiva.”
Assim, só é permitida uma reeleição consecutiva ao cargo de conselheiro titular.
3. Explicação do Tema Central:
O objetivo da norma é evitar perpetuação no poder, limitando o tempo de ocupação do cargo. O dispositivo visa à oxigenação dos conselhos, tanto em âmbito nacional quanto regional.
4. Exemplo Prático:
Se um arquiteto é eleito conselheiro no CAU/MG, pode exercer por 3 anos e se reeleger por mais 3 anos, mas não pode ser reconduzido para um terceiro mandato consecutivo.
5. Justificativa Detalhada:
A alternativa está errada porque o Regimento Geral veda recondução por mais de uma vez consecutiva. Só é permitida uma reeleição consecutiva, independentemente de quantos cargos ou mandatos o conselheiro já tenha ocupado no mesmo conselho.
6. Análise Crítica:
A pegadinha reside no uso de “por mais de uma vez”. O dispositivo citado (Art. 24) veda reeleição sucessiva além da primeira. O erro doutrinário está justamente em permitir que o mesmo conselheiro permaneça por mais de dois mandatos consecutivos, hipótese vedada expressamente.
7. Dica para a prova:
Fique atento ao uso de expressões como “por mais de uma vez” e “no mesmo conselho”. O limite de mandatos consecutivos é absoluto, não passando de uma reeleição.
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Art. 21. É vedado ao arquiteto e urbanista ocupar o cargo de conselheiro de um mesmo conselho, federal, estadual ou distrital, por mais de 2 (dois) mandatos sucessivos, estando ele na condição de conselheiro titular ou de suplente de conselheiro, conforme atos normativos do CAU/BR.
Parágrafo único. Será considerado mandato sucessivo aquele no qual o conselheiro, titular ou suplente de conselheiro, estiver no exercício do mandato no CAU/BR ou em CAU/UF, e tenha sido reconduzido por uma vez ao exercício do mesmo mandato, em CAU/UF ou no CAU/BR.
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