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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput e § 2º: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público." Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; Diante disso, licitação e regras de edital de empresa pública federal, por serem ato materialmente administrativo, não atraem a vedação do § 2º, ao passo que o prazo para informações, se houvesse impetração, é de 10 dias.
- Em mandado de segurança contra estatal, verifique primeiro a natureza do ato: se for materialmente administrativo, a vedação do art. 1º, § 2º, não incide.
- Licitação e edital, na base da questão, são atos materialmente administrativos, não atos de gestão comercial.
- No procedimento do mandado de segurança, confira literalidade de prazo: o art. 7º, I, fixa 10 dias para informações da autoridade coatora.
- Não confunda empresa pública com sociedade de economia mista: empresa pública, na base legal usada pela questão, tem capital exclusivo do ente estatal.
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Atos de Gestão Comercial: Atos internos, contratuais ou puramente comerciais não são considerados atos de autoridade pública, por isso, em regra, não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedade de economia mista e concessionárias de serviço público.
Lei 12016/09 MANDADO DE SEGURANÇA
Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
Gabarito B
SÚMULA N. 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
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