A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Horizonte Az...
Diante disso, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é correto afirmar que
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: LINDB, art. 20, caput e parágrafo único; art. 21, caput e parágrafo único; art. 23; art. 30: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.” Como a revogação decorreu de mudança de entendimento técnico após 8 anos de exploração autorizada, sem análise dos efeitos concretos sobre a empresa e a comunidade e sem motivação concreta sobre necessidade, adequação e alternativas, a decisão contraria a LINDB, o que conduz ao gabarito C.
- Se houver mudança de orientação administrativa, confira imediatamente se a decisão considerou consequências práticas, segurança jurídica e situação já consolidada do administrado.
- Não aceite como suficiente a invocação genérica de interesse público, interesse cultural ou parecer técnico novo; a LINDB exige motivação de necessidade, adequação e análise de alternativas.
- Quando a alternativa mencionar AIR, verifique se ela está sendo usada como fundamento central ou apenas como reforço; pela base, seu uso automático não resolve o caso.
- Em revogações ou invalidações com impacto relevante, procure na questão elementos de boa-fé, confiança legítima e risco de ônus anormais ou excessivos.
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LINDB - Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Errada.
Embora a Administração possa rever seus atos por conveniência e oportunidade (mérito administrativo), a LINDB exige que sejam consideradas as consequências práticas e econômicas. Não basta um novo parecer técnico.
Errada.
A LINDB não estabelece supremacia automática de um interesse sobre outro.
É necessário ponderar concretamente os efeitos da decisão, inclusive a confiança legítima do particular e os reflexos sociais e econômicos.
Perfeita.
Essa alternativa traduz exatamente a lógica dos arts. 20 e 21 da LINDB:
- análise das consequências práticas
- motivação adequada
- consideração da boa-fé
- proteção da segurança jurídica
- avaliação de impactos sobre a atividade econômica
Errada.
A LINDB exige motivação específica, especialmente quando a decisão invalida ou restringe situações jurídicas consolidadas.
Errada.
A LINDB se aplica às esferas:
- administrativa
- controladora
- judicial
incluindo União, Estados e Municípios.
é só eu que acho que isso é especifico da LINDB e não deveria estar em regime jurídico?
Gente, mas uma autorização não é precária, podendo ser revogada unilateralmente?
A autorização administrativa é um ato unilateral, discricionário e precário. Por ter a característica de precariedade, ela pode ser revogada unilateralmente e a qualquer tempo pela Administração Pública, por motivos de conveniência ou oportunidade (mudança de interesse público), sem gerar direito a indenização.
Alternativa C
A situação hipotética envolve diretamente as normas de segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público, introduzidas na LINDB pela Lei nº 13.655/2018 (arts. 20 a 30), voltadas exatamente para conter decisões administrativas abruptas, desmotivadas quanto a seus efeitos práticos, e desatentas ao investimento e à confiança legítima dos administrados. Três dispositivos centrais dão suporte à alternativa C:
- Art. 20, caput e parágrafo único: "Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão... A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta, inclusive em face das possíveis alternativas." A Secretaria, ao revogar a autorização apenas com base em "mudança de entendimento técnico", sem analisar as consequências econômicas concretas para a empresa e para a comunidade, viola diretamente esse dispositivo.
- Art. 27, caput (regime de transição/compensação por decisão de interpretação nova): dispõe sobre a possibilidade de a Administração, ao adotar nova interpretação sobre norma de conteúdo indeterminado, impor regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento seja atendido sem prejuízo aos direitos do particular. A ausência completa de qualquer transição, prévio aviso ou compensação para uma empresa que investiu há 8 anos em infraestrutura, capacitação e divulgação, contraria o espírito protetivo desse artigo.
- Art. 5º da LINDB (segurança jurídica geral) e o princípio da proteção da confiança legítima, amplamente incorporado pela doutrina de direito administrativo a partir da reforma de 2018 — a empresa firmou uma relação jurídica de longa duração com o Poder Público (8 anos), tendo se pautado por essa autorização para realizar investimentos legítimos; a ruptura abrupta e unilateral, sem qualquer processo que ouvisse a empresa ou analisasse o impacto regulatório, fere a boa-fé objetiva que deve orientar as relações entre Administração e administrado.
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