A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Horizonte Az...

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Q3986675 Direito Civil
A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Horizonte Azul decide revogar, de forma unilateral, uma autorização concedida há 8 anos a uma empresa privada para explorar visitas guiadas em um casarão histórico tombado como patrimônio cultural. A justificativa da revogação é uma mudança de entendimento técnico sobre os impactos da atividade turística no imóvel, com base em parecer recente. A empresa, que investiu em infraestrutura, capacitação de guias e divulgação, não foi previamente notificada, e a decisão foi tomada sem consulta pública, sem análise de impacto regulatório e sem análise das consequências econômicas para a comunidade local que depende do turismo.
Diante disso, com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), é correto afirmar que
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: LINDB, art. 20, caput e parágrafo único; art. 21, caput e parágrafo único; art. 23; art. 30: “Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.” Como a revogação decorreu de mudança de entendimento técnico após 8 anos de exploração autorizada, sem análise dos efeitos concretos sobre a empresa e a comunidade e sem motivação concreta sobre necessidade, adequação e alternativas, a decisão contraria a LINDB, o que conduz ao gabarito C.

Tema central: LINDB e revogação administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A alternativa sustenta validade automática da revogação apenas porque houve novo parecer técnico. Isso conflita diretamente com o art. 20 da LINDB, que veda decisão fundada em valor abstrato sem consideração das consequências práticas, e com seu parágrafo único, que exige motivação sobre necessidade e adequação da medida, inclusive diante de alternativas. A base também aponta expressamente que não se pode dispensar a análise dos efeitos econômicos concretos.
B
Errada
Errada. A LINDB não estabelece prevalência apriorística e absoluta do interesse cultural sobre qualquer outro valor. Ao contrário, os arts. 20, 21, 23 e 30 exigem ponderação concreta das consequências da decisão, atenção à segurança jurídica e consideração dos ônus impostos ao administrado. Portanto, não há autorização legal para afastar automaticamente a confiança legítima formada ao longo de 8 anos.
C
Certa
A alternativa C é a única compatível com a base normativa decisiva da LINDB. O caso descreve mudança de orientação administrativa fundada em novo parecer técnico, mas sem consideração das consequências práticas da medida, sem motivação qualificada quanto à necessidade e adequação da revogação e sem atenção à situação consolidada da empresa, que investiu e atuou por 8 anos. Isso afronta a lógica dos arts. 20, 21, 23 e 30 da LINDB, que exigem motivação concreta, consideração dos efeitos jurídicos e administrativos da decisão e proteção da segurança jurídica. A menção à análise de impacto regulatório reforça a crítica à ausência de avaliação prévia dos efeitos econômicos, mas não é o fundamento central automático da invalidade, porque a obrigatoriedade legal expressa indicada na base se dirige a atos normativos da administração pública federal.
D
Errada
Errada. A proteção do patrimônio histórico não afasta a exigência de motivação qualificada. O art. 20, caput e parágrafo único, da LINDB impede decisão baseada apenas em interesse público genérico e exige demonstração da necessidade e adequação da medida. Logo, a mera invocação do interesse público não basta para validar a revogação.
E
Errada
Errada. A base é expressa ao afirmar que a LINDB é aplicável às esferas administrativa, controladora e judicial, sem restrição à administração pública federal. Por isso, alcança também secretarias municipais. A alternativa nega o próprio campo de incidência dos arts. 20, 21, 23 e 30 da LINDB.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a revogabilidade de autorização administrativa e a falsa ideia de que isso dispensaria motivação concreta, análise de consequências práticas e proteção da segurança jurídica; também tentou induzir o candidato a tratar a AIR como fundamento central automático, quando ela é apenas reforço argumentativo neste caso.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver mudança de orientação administrativa, confira imediatamente se a decisão considerou consequências práticas, segurança jurídica e situação já consolidada do administrado.
  • Não aceite como suficiente a invocação genérica de interesse público, interesse cultural ou parecer técnico novo; a LINDB exige motivação de necessidade, adequação e análise de alternativas.
  • Quando a alternativa mencionar AIR, verifique se ela está sendo usada como fundamento central ou apenas como reforço; pela base, seu uso automático não resolve o caso.
  • Em revogações ou invalidações com impacto relevante, procure na questão elementos de boa-fé, confiança legítima e risco de ônus anormais ou excessivos.

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Comentários

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LINDB - Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.                    

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.                      

Errada.

Embora a Administração possa rever seus atos por conveniência e oportunidade (mérito administrativo), a LINDB exige que sejam consideradas as consequências práticas e econômicas. Não basta um novo parecer técnico.

Errada.

A LINDB não estabelece supremacia automática de um interesse sobre outro.

É necessário ponderar concretamente os efeitos da decisão, inclusive a confiança legítima do particular e os reflexos sociais e econômicos.

Perfeita.

Essa alternativa traduz exatamente a lógica dos arts. 20 e 21 da LINDB:

  • análise das consequências práticas
  • motivação adequada
  • consideração da boa-fé
  • proteção da segurança jurídica
  • avaliação de impactos sobre a atividade econômica

Errada.

A LINDB exige motivação específica, especialmente quando a decisão invalida ou restringe situações jurídicas consolidadas.

Errada.

A LINDB se aplica às esferas:

  • administrativa
  • controladora
  • judicial

incluindo União, Estados e Municípios.

é só eu que acho que isso é especifico da LINDB e não deveria estar em regime jurídico?

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