Julgue o seguinte item, no que diz respeito ao Pacto de São ...
Julgue o seguinte item, no que diz respeito ao Pacto de São José da Costa Rica e ao Decreto n.º 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
O Estado-Parte, em caso de perigo público, pode suspender, temporariamente, algumas garantias asseguradas pelo Pacto de São José da Costa Rica, inclusive o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica.
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Gabarito: Errado (E)
Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda suspensão de direitos e garantias no contexto do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), especialmente no que tange à possibilidade (ou não) de o Estado suspender o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica em situações excepcionais.
Legislação Aplicável:
A resposta está diretamente fundamentada no artigo 27 da Convenção:
“A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3º (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica)…”
Explicação do Tema:
Mesmo em situações de guerra, perigo público ou emergência, há uma cláusula de não suspensão (não derrogabilidade) que garante a continuidade da proteção a direitos fundamentais, entre eles o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. Isso impede que Estados-partes utilizem o argumento de emergência para suprimir direitos tão basilares.
Exemplo Prático:
Imagine um Estado enfrentando calamidade pública: poderia restringir certos direitos (ex.: liberdade de reunião). No entanto, jamais poderá retirar de alguém sua condição de pessoa dotada de direitos (personalidade jurídica), pois isso é inderrogável, mesmo na crise.
Justificativa da Resposta:
A alternativa está errada, pois é vedado suspender o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, conforme expresso no art. 27, §2º, da Convenção. Tal prerrogativa também está fortemente respaldada na doutrina (Flávia Piovesan) e, no âmbito do STF, a supralegalidade do pacto reforça sua força normativa.
Pegadinha da Questão:
Atenção à redação: a palavra “inclusive” insere, de modo sorrateiro, direito não suspensível entre os que poderiam ser derrogados—erro clássico para induzir descuido.
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ERRADO
O erro está na segunda parte da assertiva.
Art. 27, §2º A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 6 (Proibição da Escravidão e Servidão), 9 (Princípio da Legalidade e da Retroatividade), 12 (Liberdade de Consciência e de Religião), 17 (Proteção da Família), 18 (Direito ao Nome), 19 (Direitos da Criança), 20 (Direito à Nacionalidade) e 23 (Direitos Políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
O item está INCORRETO porque o art. 27 § 2º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 678/1992, proíbe expressamente a suspensão do direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3) mesmo em situação de guerra, perigo público ou outra emergência.
O Estado-Parte pode adotar medidas que derroguem certas obrigações do tratado “na extensão e pelo tempo estritamente exigidos” por uma emergência que ameace a independência ou a segurança do país, desde que não haja discriminação e que respeite o Direito Internacional.
- Essa autorização não alcança um rol taxativo de direitos considerados inderrogáveis, quais sejam:
Reconhecimento da personalidade JURÍDICA;
Direito à VIDA;
Direito à integridade PESSOAL;
Proibição da escravidão e servidão; [A CADH não menciona tortura]
Princípio da legalidade e da retroatividade;
Liberdade de consciência e de religião;
Proteção da FAMÍLIA;
Direito ao NOME;
Direitos da CRIANÇA;
Direito à NACIONALIDADE;
Direitos POLÍTICOS.
- O art. 27 da Convenção trata da suspensão de garantias em caso de guerra, perigo público ou outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado.
- Ele autoriza a suspensão temporária de alguns direitos, mas nunca de todos.
Há um núcleo intangível (direitos inderrogáveis) que não podem ser suspensos em hipótese alguma, entre eles:
- Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3º).
- Direito à vida (art. 4º).
- Direito à integridade pessoal (art. 5º).
- Proibição da escravidão (art. 6º).
- Princípio da legalidade e da irretroatividade penal (art. 9º).
- Liberdade de consciência e religião (art. 12).
- Direitos da criança (art. 17).
- Nacionalidade (art. 20).
- Direito de participar no governo (art. 23).
⚖️ Assim, o reconhecimento da personalidade jurídica é inderrogável, logo não pode ser suspenso, nem mesmo em estado de emergência.
Suspensão de Garantias, Interpretação e Aplicação
ARTIGO 27
Suspensão de Garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 6 (Proibição da Escravidão e Servidão), 9 (Princípio da Legalidade e da Retroatividade), 12 (Liberdade de Consciência e de Religião), 17 (Proteção da Família), 18 (Direito ao Nome), 19 (Direitos da Criança), 20 (Direito à Nacionalidade) e 23 (Direitos Políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
Art. 27, §2º A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 6 (Proibição da Escravidão e Servidão), 9 (Princípio da Legalidade e da Retroatividade), 12 (Liberdade de Consciência e de Religião), 17 (Proteção da Família), 18 (Direito ao Nome), 19 (Direitos da Criança), 20 (Direito à Nacionalidade) e 23 (Direitos Políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
ERRADO.
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