De acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/200...
De acordo com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n.º 10.741/2003) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), julgue o item a seguir.
É vedado ao poder público, quando do seu interesse, exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos.
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Art. 15 do Estatuto da Pessoa Idosa. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
§ 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou
II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.
Portanto, é correta a diretriz de que o poder público, quando do seu interesse, não pode exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos. Isso reforça a proteção especial conferida à pessoa idosa, assegurando que sua condição de saúde e vulnerabilidade não seja agravada por exigências burocráticas do Estado. A norma expressa o princípio da dignidade da pessoa humana, ao impedir que o poder público submeta o idoso enfermo a deslocamentos desnecessários, devendo adotar meios alternativos para garantir seus direitos e atender às suas demandas.
Gabarito da professora: CERTO.
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CERTO
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
(...)
§ 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou
II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.
Adendo: Nesses casos, o atendimento domiciliar deve ser assegurado, especialmente para fins de perícia médica, mas aplicável também a outros serviços públicos.
PMAL/2025/2026
SERTÃO!!!!
Gab. Correto.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
[...]
§ 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:
I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou
II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído.
[GABARITO]: CERTO
Justificativa: A afirmação está em total conformidade com a lei, que visa proteger a dignidade e a saúde da pessoa idosa em estado de enfermidade. A regra é proibitiva: o Estado não pode obrigar o deslocamento do idoso doente. Se o interesse no procedimento for da própria Administração Pública (como uma verificação ou censo), cabe ao agente público deslocar-se até a residência do idoso para realizar o contato necessário. Caso o interesse seja do próprio idoso, ele poderá ser representado por um procurador.
Embasamento: Artigo 15, § 5º, inciso I, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) traz lógica semelhante no seu Artigo 79, § 3º, garantindo atendimento domiciliar em casos de extrema dificuldade de locomoção.
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