José é Deputado Federal e impetrou mandado de segurança pera...
Nessa situação hipotética, considerando o entendimento do STF, é correto afirmar que o referido mandado de segurança
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (26)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário da Questão – Mandado de Segurança e Perda Superveniente do Mandato:
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico
A questão trata do controle jurisdicional do processo legislativo por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar e da consequência da perda do mandato legislativo sobre o prosseguimento da ação. O fundamento está nos remédios constitucionais (arts. 5º, LXIX, CF/88 e Lei 12.016/09) e nos fundamentos do controle de constitucionalidade.
2. Legislação e Jurisprudência Aplicável
Destaque para:
- Constituição Federal, art. 5º, LXIX: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo..."
- Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º: trata da legitimação da autoridade coatora.
- STF, MS 32.033: "A perda do mandato parlamentar pelo impetrante acarreta a perda superveniente do objeto da ação, resultando em sua extinção sem julgamento de mérito."
3. Explicação do Tema Central
O controle preventivo, por mandado de segurança, é admitido na via judicial para tutela do devido processo legislativo e cláusulas pétreas. No entanto, a legitimação ativa exige que o impetrante permaneça parlamentar ao longo da ação. A perda do mandato implica a perda da legitimidade e, portanto, da utilidade do processo.
4. Exemplo Prático
Deputado Federal impetra MS alegando vício formal em projeto de lei. Se esse deputado perde o mandato (por cassação ou renúncia), o STF extingue o processo por ausência de legitimidade superveniente.
5. Justificativa da Alternativa Correta - A
A alternativa A está correta, pois a perda superveniente do mandato extingue o MS sem julgamento de mérito, nos termos do precedente do STF (MS 32.033) e da melhor doutrina (Gilmar Mendes, Curso de Direito Constitucional).
6. Análise das Alternativas Incorretas
- B: Errada. O STF admite MS para controle de legalidade no processo legislativo (MS 24.667).
- C: Errada. Só cabe julgamento se o impetrante mantiver o mandato.
- D: Errada. O MP não pode substituir o impetrante.
- E: Errada. Inexistente substituição processual em MS parlamentar.
7. Dica para Concursos
Atenção à pegadinha: só há interesse e legitimidade enquanto o titular do direito impetrado (no caso, o parlamentar) estiver no cargo!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O poder judiciário só realiza controle PREVENTIVO, em uma única hipótese, dá impetração do Mandado de Segurança preventivo por Parlamentar. O parlamentar é o único legitimado ativo e a perda da condição de parlamentar causa a extinção sem resolução do mandado de segurança, por carência de ação superveniente.
Letra A
É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto de lei que tramita no CN e o declare inconstitucional, determinando o seu arquivamento? Em regra, não.
Exceções (STF pode determinar o arquivamento da propositura):
- PEC que viole cláusula pétrea
- PEC ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo (INFO 711)
O controle preventivo de constitucionalidade exercido, pela via de exceção, a pedido de parlamentar federal, contra projeto de lei que viole o devido processo legislativo, deverá ser extinto pelo STF se o autor vier a perder o mandato parlamentar durante o trâmite da respectiva ação.
@reviseodireito
“(...) a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias. É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o STF. [, rel. min. Celso de Mello, j. 1º-7-2011, dec. monocrática, DJE de 1º-8-2011.]
Fonte: A Constituição e o Supremo (art. 59 - julgados correlatos)
ATENÇÃO!
A perda superveniente do mandato não desqualifica o parlamentar para permanecer no polo ativo de ADI.
Não confundir!
a perda superveniente de titularidade do mandato legislativo tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do congressista que, apoiado nessa específica condição político-jurídica, ajuizou ação de mandado de segurança com o objetivo de questionar a validade jurídica de determinado procedimento que ambas as Casas do Congresso Nacional têm adotado em matéria de apreciação de medidas provisórias.
É que a atualidade do exercício do mandato parlamentar configura, nesse contexto, situação legitimante e necessária, tanto para a instauração, quanto para o prosseguimento da causa perante o Supremo Tribunal Federal.
Inexistente, originariamente, essa situação, ou, como se registra no caso, configurada a ausência de tal condição, em virtude da perda superveniente do mandato parlamentar no Congresso Nacional, impõe-se a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, porque ausente a legitimidade ativa “ad causam” do ora impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Impende referir, por oportuno, a lição de NELSON NERY JÚNIOR (“Revista de Processo”, vol. 42/201), para quem “As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura, mas eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida” (grifei).
Vê-se, portanto, que os requisitos de admissibilidade do “jus actionis”, dentre os quais – vale enfatizar – situa-se a legitimação ativa “ad causam”, devem estar presentes não só no momento em que proposta a demanda, mas, por igual, também no instante em que vá ser proferido o julgamento da lide, pois o ordenamento processual impõe que o Poder Judiciário, no momento de proferir a decisão, tome em consideração, mesmo “ex officio”, fatos supervenientes à instauração do processo, tais como aqueles que se refiram, p. ex., à ausência, ainda que ulterior, de qualquer das condições da ação.
Informativo 647 STF
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo