Determinado Município aprovou duas leis. A primeira estabel...

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Q3129247 Direito Constitucional
Determinado Município aprovou duas leis. A primeira estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto­ socorro equipado para o atendimento de emergência. A segunda obriga os supermercados e hipermercados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos por seus clientes por meio de pessoas contratadas para esse fim.

Nessa situação hipotética, considerando o disposto na Constituição Federal e o entendimento do STF a respeito da matéria, é correto afirmar que a primeira lei municipal mencionada é
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Análise da Situação e Legislação Aplicável

A questão trata da competência legislativa dos Municípios, especialmente quanto à possibilidade de estipular obrigações para estabelecimentos privados, como ambulatório médico em shopping centers e serviço de embalagem em supermercados. O tema centraliza-se nos Arts. 22, 24 e 30 da Constituição Federal, que disciplinam as competências legislativas privadas da União, concorrentes entre União, Estados e DF, e as dos Municípios.

CF, art. 22, I – “Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.”
CF, art. 24, XII – “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.”
CF, art. 30, I e II – “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.”

Jurisprudência: O STF, por exemplo, decidiu que é inconstitucional lei municipal que define exigências estruturais em estabelecimentos privados atinentes à saúde, pois invade competência concorrente de União e Estados (saúde: art. 24, XII), assim como questões de funcionamento interno (direito civil/comercial, art. 22, I).

Exemplo prático: Um município obriga shopping center a ter ambulatório médico: tal norma extrapola o interesse local — saúde pública possui regime de competência concorrente, e requisitos edilícios/empresariais tocam direito comercial e civil.

Alternativa Correta: C

Ambas as leis municipais são inconstitucionais, pois invadem competências legislativas privativas da União e concorrentes da União, Estados e DF, não configurando interesse meramente local ou matéria suplementar. Exigir ambulatório médico ou contratação de embaladores regula o funcionamento interno de empresas (direito comercial e do trabalho) e matéria de saúde (competência concorrente).

As demais alternativas:

A — Erra ao admitir constitucionalidade da 1ª lei. Invasão de competência federal/concorrente.
B — A 2ª lei igualmente trata de relações trabalhistas/comerciais, de competência federal.
D — Competência não é estadual.
E — Nenhuma das leis versa tema estritamente de interesse local.

Atenção à pegadinha: O enunciado tenta induzir à ideia de interesse local pelo impacto municipal, mas a exigência recai sobre matérias reguladas por normas gerais federais.

Dica: Sempre delimite se a norma realmente atende exclusivo interesse local ou se está disciplinando matérias já previstas em normas gerais federais/estaduais.

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Alternativa C

É formal e materialmente inconstitucional lei municipal que impõe a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, para prestação de atendimento de emergência, bem como a contratação de profissional médico, nos shopping centers existentes na área do município. Essa previsão é formalmente inconstitucional porque viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial (art. 22, I, CF/88). Além disso, a lei é materialmente inconstitucional porque afronta os princípios da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, CF/88), da razoabilidade e da proporcionalidade. Tese fixada pelo STF: É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.STF. Plenário. RE 833.291/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1051) (Info 1119)

É formal e materialmente inconstitucional lei municipal que impõe a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, para prestação de atendimento de emergência, bem como a contratação de profissional médico, nos shopping centers existentes na área do município. Essa previsão é formalmente inconstitucional porque viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial (art. 22, I, CF/88). Além disso, a lei é materialmente inconstitucional porque afronta os princípios da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, CF/88), da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, ao Recurso Extraordinário (RE) 839950, interposto pelo Município de Pelotas (RS) para questionar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional lei local que obriga supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem de compras. A tese aprovada para fins de repercussão geral afirma que “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio da livre iniciativa”.

A meu ver a questão não tem resposta. Se a segunda lei é inconstitucional por causa da afronta à livre iniciativa, então, esse vício é material e não formal (por violação de competência).

1 lei: É formal e materialmente inconstitucional lei municipal que impõe a instalação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro, para prestação de atendimento de emergência, bem como a contratação de profissional médico, nos shopping centers existentes na área do município. Essa previsão é formalmente inconstitucional porque viola a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho e direito comercial (art. 22, I, CF/88). Além disso, a lei é materialmente inconstitucional porque afronta os princípios da livre iniciativa (arts. 1º, IV, e 170, caput, CF/88), da razoabilidade e da proporcionalidade.

2 lei: São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras, por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da CF/88).

STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).

STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921)

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