De acordo com o art. 15, parágrafo 1º da Lei nº 10.741/2003,...
De acordo com o art. 15, parágrafo 1º da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, “A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de”:
I. Cadastramento da população idosa em base territorial.
II. Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios.
III. Unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social.
IV. Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas e privadas específicas.
V. Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural.
VI. Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.
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Comentário do Gabarito – Estatuto da Pessoa Idosa (Art. 15, §1º)
Interpretação e tema jurídico:
A questão avalia o conhecimento sobre os direitos fundamentais à saúde da pessoa idosa, conforme previstos no Art. 15, §1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). O candidato precisa reconhecer, dentre os incisos apresentados, aqueles realmente previstos na legislação.
Legislação Aplicável:
O texto legal define que a prevenção e manutenção da saúde do idoso ocorrem por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado;
IV – (não consta na lei)
V – atendimento domiciliar, incluindo a internação;
VI – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia.
(Lei nº 10.741/2003, art. 15, §1º)
Tema central e aplicação para Psicólogos:
A garantia de atenção integral à saúde do idoso é direito fundamental. Envolve não só o acesso ao serviço, como a adaptação das estratégias assistenciais à realidade do envelhecimento populacional e às necessidades emocionais, físicas e cognitivas do idoso.
Exemplo prático: imagine uma idosa acamada que necessita de atendimento médico e psicológico em casa – o atendimento domiciliar, com possibilidade de internação, está garantido pelo inciso V.
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C apresenta os pontos I, II, III, V e VI, todos expressamente dispostos no art. 15, §1º. Já o item IV (“preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas e privadas específicas”) não integra esse rol, sendo um erro frequentemente cobrado em prova.
Análise das alternativas incorretas:
A) Inclui o IV, que não está no art. 15, §1º.
B) Exclui II e III, incisos presentes na lei.
D) Inclui IV, que não está na lei.
E) Inclui IV, incorreto por não estar no rol legal.
Pegadinha: Cuidado para não assumir que conceitos aparentemente corretos (“priorização em políticas”) necessariamente estão previstos em todo rol legal detalhado. A literalidade é fundamental para acertar!
Doutrina: Autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam a necessidade de atenção às normas positivadas que balizam a atuação das políticas de saúde para idosos.
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Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
O erro da proposição está em citar políticas sociais privadas.
A questão fala do art.15º, a proposição IV além de estar erra fala do art.3º da lei.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
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