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Q2645516 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003

De acordo com o art. 15, parágrafo 1º da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, “A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de”:


I. Cadastramento da população idosa em base territorial.

II. Atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios.

III. Unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social.

IV. Preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas e privadas específicas.

V. Atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural.

VI. Reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das sequelas decorrentes do agravo da saúde.


Estão CORRETOS:

Alternativas

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Comentário do Gabarito – Estatuto da Pessoa Idosa (Art. 15, §1º)

Interpretação e tema jurídico:

A questão avalia o conhecimento sobre os direitos fundamentais à saúde da pessoa idosa, conforme previstos no Art. 15, §1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). O candidato precisa reconhecer, dentre os incisos apresentados, aqueles realmente previstos na legislação.

Legislação Aplicável:

O texto legal define que a prevenção e manutenção da saúde do idoso ocorrem por meio de:

I – cadastramento da população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado;
IV – (não consta na lei)
V – atendimento domiciliar, incluindo a internação;
VI – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia.

(Lei nº 10.741/2003, art. 15, §1º)

Tema central e aplicação para Psicólogos:

A garantia de atenção integral à saúde do idoso é direito fundamental. Envolve não só o acesso ao serviço, como a adaptação das estratégias assistenciais à realidade do envelhecimento populacional e às necessidades emocionais, físicas e cognitivas do idoso.

Exemplo prático: imagine uma idosa acamada que necessita de atendimento médico e psicológico em casa – o atendimento domiciliar, com possibilidade de internação, está garantido pelo inciso V.

Justificativa da alternativa correta (C):

A alternativa C apresenta os pontos I, II, III, V e VI, todos expressamente dispostos no art. 15, §1º. Já o item IV (“preferência na formulação e execução de políticas sociais públicas e privadas específicas”) não integra esse rol, sendo um erro frequentemente cobrado em prova.

Análise das alternativas incorretas:

A) Inclui o IV, que não está no art. 15, §1º.
B) Exclui II e III, incisos presentes na lei.
D) Inclui IV, que não está na lei.
E) Inclui IV, incorreto por não estar no rol legal.

Pegadinha: Cuidado para não assumir que conceitos aparentemente corretos (“priorização em políticas”) necessariamente estão previstos em todo rol legal detalhado. A literalidade é fundamental para acertar!

Doutrina: Autores como Maria Sylvia Zanella Di Pietro reforçam a necessidade de atenção às normas positivadas que balizam a atuação das políticas de saúde para idosos.

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Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º A garantia de prioridade compreende:

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

O erro da proposição está em citar políticas sociais privadas.

A questão fala do art.15º, a proposição IV além de estar erra fala do art.3º da lei.

Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 

§ 1º A garantia de prioridade compreende:    

 I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;  

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;  

V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;   

VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;  

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

 IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.    

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. 

§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de: 

I – cadastramento da população idosa em base territorial;

II – atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III – unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV – atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural;  

V – reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

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