Com fulcro na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte.Re...
Com fulcro na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item seguinte.
Requisitos da contratação e justificativas para o
parcelamento ou não da contratação são elementos previstos
no estudo técnico preliminar.
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Vamos analisar a questão utilizando a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.
No contexto da questão proposta, foi mencionado o estudo técnico preliminar. De acordo com o artigo 18 da referida lei, o estudo técnico preliminar é um documento indispensável para a realização de contratações públicas. Este estudo deve conter, entre outros elementos, os requisitos da contratação e as justificativas para o parcelamento ou não da contratação.
O tema central da questão gira em torno do preparo que a Administração Pública deve realizar antes de efetivar uma contratação. A finalidade do estudo técnico preliminar é garantir que todos os aspectos da contratação sejam cuidadosamente avaliados e justificados, promovendo eficiência e eficácia no processo licitatório.
Exemplo prático: Imagine que uma instituição pública precise contratar uma empresa para a manutenção de sistemas mecânicos complexos. O estudo técnico preliminar incluiria a análise dos requisitos técnicos dessa contratação, como a experiência necessária dos profissionais e a complexidade das tarefas, além de discutir se a contratação deve ser parcelada para atender melhor às necessidades específicas da instituição.
Sobre a alternativa correta (C - certo): Ela está correta porque reflete exatamente o que a Lei nº 14.133/2021 prevê no artigo 18 em relação aos elementos que devem constar no estudo técnico preliminar. Esse documento é crucial para um planejamento adequado e para assegurar que todos os aspectos da contratação sejam justificados de forma transparente.
Não há outras alternativas para analisar, pois é uma questão de julgamento "Certo ou Errado". Contudo, é sempre importante ficar atento ao termo "justificativas para o parcelamento" que pode ser uma pegadinha em outras questões, pois sua ausência ou presença inadequada no estudo técnico pode invalidar a justificativa da contratação.
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Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
§ 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra.
§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.
Da Instrução do Processo Licitatório
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
Correta!
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
III - requisitos da contratação;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
Sejam fortes e corajosos, todos vocês que esperam no Senhor. (Salmos 31:24)
Na boa ETP, TR e Anteprojeto é quase a mesma coisa, faz a mesma coisa, 3 documentos pra encher o saco de concurseiro.
Correta!
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o , sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
III - requisitos da contratação;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
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