O processo administrativo é um instrumento utilizado pela a...

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Q3332740 Direito Administrativo
O processo administrativo é um instrumento utilizado pela administração pública para atuar de forma transparente, clara e eficiente. Neste contexto, a Lei 9784/1999 determina que os atos administrativos sejam explicitamente motivados, com indicação de fatos e fundamentos jurídicos, EXCETO quando:
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Interpretação do Enunciado:
A questão exige conhecimento sobre motivo e motivação dos atos administrativos no processo administrativo federal, segundo a Lei 9.784/1999. A pergunta foca em identificar a exceção, ou seja, quando a lei não obriga a Administração a motivar o ato com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos.

Legislação Aplicável:
Lei 9.784/1999, Art. 50 – “Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos; II – imponham ou agravem deveres; III – decidam processos de concurso; IV – dispensem licitação; V – decidam recursos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência; VIII – anulem, revoguem, suspendam ou convalidem atos.”

Jurisprudência Relevante:
O STJ reafirma: “A motivação dos atos administrativos é requisito de validade, especialmente nos casos do art. 50 da Lei 9.784/1999.” (REsp 1.123.669/PR).

Análise Central e Exemplo Prático:
A motivação garante transparência e controle sobre os atos estatais. Exemplo prático: Ao negar licença, a autoridade deve informar o motivo. Porém, se for decisão alinhada com a jurisprudência firmada, a lei não exige motivação específica – basta a referência ao entendimento pacífico reiteradamente seguido.

Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D (“remetam à jurisprudência firmada sobre a questão”) está correta: o art. 50 da Lei 9.784/1999 exige motivação detalhada quando houver decisão contrária à jurisprudência, mas não quando a decisão segue entendimento consolidado.

Por que as demais alternativas estão incorretas?
A: A lei exige motivação para atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses (art. 50, I).
B: Idem para imposição ou agravamento de deveres, encargos ou sanções (art. 50, II).
C: O reexame de ofício também exige motivação (art. 50, VI).
E: A dispensa ou inexigibilidade de licitação deve ser motivada (art. 50, IV).

Pegadinhas:
Atenção para a palavra “EXCETO” e para o ponto-chave do art. 50: a motivação é dispensada em casos de mera aplicação de jurisprudência, não na exceção à jurisprudência.

Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello ressaltam: motivação é essencial para controle, exceto quando a decisão simplesmente segue interpretação consolidada.

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Gab D

Fonte:L9784

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.

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