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Q3036271 Direito Processual do Trabalho
De acordo com a Constituição Federal, após a EC 45/04, é CORRETO afirmar que são ações de competência da Justiça do Trabalho:
Alternativas

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Interpretação do Tema e Base Legal:

O tema central é a competência material da Justiça do Trabalho, especialmente após a Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou o rol de matérias de sua competência. O artigo relevante é o art. 114 da Constituição Federal, o qual estabelece:

“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

Jurisprudência:

O STF reconheceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização decorrentes de relações de trabalho, inclusive envolvendo entes públicos (CC 7.204-MG).

Exemplo prático:

Imagine um servidor contratado por município por tempo determinado entrando com ação trabalhista por verbas não pagas. A Justiça do Trabalho será competente para julgar esse pedido pelo critério da relação de trabalho envolvendo ente público.

Análise das alternativas:

Alternativa B (correta): “Ações oriundas da relação de trabalho, incluindo as de entes de direito público.” Perfeita, pois corresponde literalmente ao art. 114, I, da CF/88. Não importa se o empregador é ente privado ou público.

Alternativa A: Está incorreta porque ações penais (de natureza criminal) não são de competência da Justiça do Trabalho, mesmo se relativas a acidente de trabalho.

Alternativa C: Incorreta, pois limita a atuação da Justiça do Trabalho exclusivamente às relações de emprego (empregado x empregador), e a Constituição determina que também abrange relações mais amplas de trabalho.

Alternativa D: Errada porque, embora contratos de serviços autônomos envolvam trabalhadores não empregados, não são todas as ações sobre prestação de serviços autônomos que cabem à Justiça do Trabalho; o essencial é a relação direta de trabalho, conforme definido pelo art. 114, I.

Pegadinhas e Estratégias:

Observe expressões restritivas (como “exclusivamente” ou “ações penais”), que costumam tornar a alternativa errada. Fique atento à diferença entre relação de emprego (subordinada) e relação de trabalho (ampla).

Referência Doutrinária:

Mauro Schiavi, em Competência material da justiça do trabalho brasileira à luz da Emenda Constitucional 45/04, explica detalhadamente essa ampliação da competência.

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Comentários

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B - Ações oriundas da relação de trabalho, incluindo as de entes de direito público.

Com a Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para abarcar não apenas as ações decorrentes da relação de emprego, mas também ações oriundas da relação de trabalho em geral, o que inclui, por exemplo, trabalhadores autônomos e outras formas de prestação de serviços. Além disso, a Justiça do Trabalho também passou a julgar causas que envolvem entes de direito público, desde que relacionadas à relação de trabalho.

A Justiça do Trabalho não tem competência para ações penais decorrentes de acidentes de trabalho (alternativa A) e não julga apenas relações de emprego (alternativa C). Ações relacionadas a contratos de prestação de serviços autônomos também são de sua competência (alternativa D), mas a alternativa B é mais abrangente e correta.

EC 45/04 "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei."

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Gabarito: B

Acertei! Porém não acho que a letra D está errada não.

Em relação à letra D- SÚMULA N. 363 do STJ- Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

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