De acordo com a Constituição Federal, após a EC 45/04, é CO...
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Interpretação do Tema e Base Legal:
O tema central é a competência material da Justiça do Trabalho, especialmente após a Emenda Constitucional 45/2004, que ampliou o rol de matérias de sua competência. O artigo relevante é o art. 114 da Constituição Federal, o qual estabelece:
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”
Jurisprudência:
O STF reconheceu que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de indenização decorrentes de relações de trabalho, inclusive envolvendo entes públicos (CC 7.204-MG).
Exemplo prático:
Imagine um servidor contratado por município por tempo determinado entrando com ação trabalhista por verbas não pagas. A Justiça do Trabalho será competente para julgar esse pedido pelo critério da relação de trabalho envolvendo ente público.
Análise das alternativas:
Alternativa B (correta): “Ações oriundas da relação de trabalho, incluindo as de entes de direito público.” Perfeita, pois corresponde literalmente ao art. 114, I, da CF/88. Não importa se o empregador é ente privado ou público.
Alternativa A: Está incorreta porque ações penais (de natureza criminal) não são de competência da Justiça do Trabalho, mesmo se relativas a acidente de trabalho.
Alternativa C: Incorreta, pois limita a atuação da Justiça do Trabalho exclusivamente às relações de emprego (empregado x empregador), e a Constituição determina que também abrange relações mais amplas de trabalho.
Alternativa D: Errada porque, embora contratos de serviços autônomos envolvam trabalhadores não empregados, não são todas as ações sobre prestação de serviços autônomos que cabem à Justiça do Trabalho; o essencial é a relação direta de trabalho, conforme definido pelo art. 114, I.
Pegadinhas e Estratégias:
Observe expressões restritivas (como “exclusivamente” ou “ações penais”), que costumam tornar a alternativa errada. Fique atento à diferença entre relação de emprego (subordinada) e relação de trabalho (ampla).
Referência Doutrinária:
Mauro Schiavi, em Competência material da justiça do trabalho brasileira à luz da Emenda Constitucional 45/04, explica detalhadamente essa ampliação da competência.
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Comentários
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B - Ações oriundas da relação de trabalho, incluindo as de entes de direito público.
Com a Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada para abarcar não apenas as ações decorrentes da relação de emprego, mas também ações oriundas da relação de trabalho em geral, o que inclui, por exemplo, trabalhadores autônomos e outras formas de prestação de serviços. Além disso, a Justiça do Trabalho também passou a julgar causas que envolvem entes de direito público, desde que relacionadas à relação de trabalho.
A Justiça do Trabalho não tem competência para ações penais decorrentes de acidentes de trabalho (alternativa A) e não julga apenas relações de emprego (alternativa C). Ações relacionadas a contratos de prestação de serviços autônomos também são de sua competência (alternativa D), mas a alternativa B é mais abrangente e correta.
EC 45/04 "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei."
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Gabarito: B
Acertei! Porém não acho que a letra D está errada não.
Em relação à letra D- SÚMULA N. 363 do STJ- Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
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