Sobre Recurso de Revista, assinale a assertiva incorre...

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Q243902 Direito Processual do Trabalho
Sobre Recurso de Revista, assinale a assertiva incorreta, considerando-se a jurisprudência majoritária:

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Gabarito: B

Interpretação do Tema: A questão aborda o Recurso de Revista, especialmente seus pressupostos, hipóteses de cabimento e limitações, conforme previsto na CLT e consolidado pela jurisprudência do TST.

Legislação Aplicável: O art. 896 da CLT regula o Recurso de Revista, delimitando cabimento apenas em dissídios individuais, em grau de recurso ordinário. Já os §§ 2º e 6º estabelecem exceções e especificidades quanto ao procedimento sumaríssimo e execução.

Jurisprudência: A Súmula 214 do TST veda o Recurso de Revista contra decisão em agravo de instrumento, e o TST pacificou que não cabe revista em dissídio coletivo ou ação rescisória.

Justificativa da Alternativa INCORRETA (B):
A letra B é incorreta pois não cabe Recurso de Revista nas decisões finais em dissídio coletivo e ação rescisória. O art. 896, caput, é claro ao limitar o cabimento ao dissídio individual. Em ações rescisórias ou dissídio coletivo, o recurso cabível é, respectivamente, o recurso ordinário para o TST, conforme disposto no art. 894 da CLT. O efeito do Recurso de Revista também é apenas devolutivo, correto em parte na alternativa, mas o erro fundamental é o cabimento nos processos mencionados.

Exemplo prático: Se um sindicato interpõe dissídio coletivo e quer recorrer ao TST de decisão do TRT, deve usar o recurso ordinário, e não o Recurso de Revista.

Análise das demais alternativas:

A) Certa. Reproduz o art. 896, caput, I, II e III da CLT, contemplando hipóteses de divergência interpretativa.

C) Certa. O Recurso de Revista pressupõe que o ente público recorra em todas as instâncias, salvo agravamento da condenação (Princípio da non reformatio in pejus mitigado).

D) Certa. Com base no art. 896, §2º, só cabe revista em execução por ofensa direta à CF.

E) Certa. Súmulas 214 e 266 do TST vedam Recurso de Revista contra acórdão em agravo de instrumento.

Pegadinhas: Preste atenção ao termo "dissídio coletivo". Ele comumente induz a erro quanto ao cabimento da revista. Sempre confira o dispositivo legal específico.

Referência doutrinária: Sérgio Pinto Martins e Mauro Schiavi destacam as limitações estritas ao cabimento do Recurso de Revista, apontando a vedação em ações rescisórias e dissídio coletivo.

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Comentários

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a) Correta. CLT- Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) Incorreta. CLT- Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
c) Correta. OJ-SDI1-334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL (DJ 09.12.2003). Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido a-gravada, na segunda instância, a condenação imposta.
d) Correta. TST - SUM-266 RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agra-vo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de vio-lência direta à Constituição Federal.
e) Correta. TST - SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agra-vo de instrumento.

Assertiva A desatualizada - 13015/2014

Apesar do item A esta desatualizado, complemento os comentários da Ana sobre o erro da letra B: isso porque, também não cabe RR na ação rescisória - OJ SDI-2 

A opção "e" a luz da emenda constitucional 45 está errada. Pois ela fere o princípio ao duplo grau de jurisdição, portanto a Súmula 218 do TST, que é anterior a referida EC/45, é inconstitucional. Não deveria ser considerada como correta. Na prática o sócio retirante que se defende na execução trabalhista só lhe resta o agravo de petição, ferindo-lhe o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, quando o acórdão restar improvido.

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