No que concerne ao processo licitatório, assinale a alterna...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
No contexto de processos licitatórios e, mais especificamente, do mecanismo de adesão à ata de preços, conhecido como "carona", é fundamental entender como as entidades podem aderir a um sistema de registro de preços. A questão em destaque foca na identificação de uma alternativa incorreta sobre as regras de adesão.
Alternativa correta: B
A alternativa B está incorreta porque ela afirma que a adesão à ata de registro de preços por órgãos ou entidades municipais pode ocorrer mesmo que o sistema tenha sido formalizado através de licitação ou contratação direta. No entanto, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, é necessário que essa adesão respeite as regras específicas para adesão a atas geridas por outros entes federativos, sendo que a contratação direta não é um mecanismo que permite livre adesão. Portanto, a adesão a atas não é permitida em situações onde não há um processo licitatório realizado especificamente para essa ata.
Análise das alternativas incorretas:
A - Esta alternativa está correta. Segundo a legislação, órgãos e entidades municipais podem aderir a atas de registro de preços geridas por entes federais, estaduais ou distritais, desde que respeitem as condições estabelecidas para tais adesões.
C - Esta alternativa está correta. A adesão à ata exige justificativa quanto à sua vantagem para a administração pública. Deve-se demonstrar que os valores são compatíveis com o mercado e que essa adesão é vantajosa, especialmente em situações críticas, como desabastecimento ou risco de descontinuidade de serviços públicos.
D - Esta alternativa está correta. Antes de uma adesão ser efetivada, é necessário haver consulta prévia e aceitação tanto do órgão ou entidade gerenciadora da ata quanto do fornecedor que registrou os preços. Isso garante que todas as partes estejam de acordo com a adesão do novo participante.
Dessa forma, apenas a alternativa B apresenta um erro em relação às regras de adesão à ata de preços, conforme os dispositivos legais vigentes e os princípios que regem as licitações públicas.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
LEI 14.133. Art. 86,§3 - A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:
I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.
II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante LICITAÇÃO.
Gabarito: B
Gab. B
A adesão à ata de registro de preços, o famoso "carona", ocorre quando um órgão ou entidade não participante utiliza a ata de registro de preços para realizar as suas contratações.
os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos (art. 86, § 2º):
- apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
- demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma prevista na Lei de Licitações;
- prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
-
Art. 86,§3 - A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:
II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
Art. 86. O órgão ou entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório, para fins de registro de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para, nos termos de regulamento, possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.
§ 1º O procedimento previsto no caput deste artigo será dispensável quando o órgão ou entidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Se não participarem do procedimento previsto no caput deste artigo, os órgãos e entidades poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do ;
III - prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
§ 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:
I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou
II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo