O Tribunal de Justiça do Estado Y, em julgamento originário...
Na hipótese narrada, é CORRETO afirmar que o recurso cabível para impugnar o provimento jurisdicional é o/a:
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Para compreender adequadamente a questão apresentada, é essencial identificar o tema jurídico abordado: a impugnação de uma decisão denegatória em ação de mandado de segurança emitida por um Tribunal de Justiça estadual. O foco é determinar o recurso cabível para contestar essa decisão, segundo a legislação brasileira.
O recurso adequado para essa situação é o Recurso Ordinário. De acordo com o art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República Federativa do Brasil, cabe Recurso Ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando se tratar de mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
Exemplo prático: Imagine um caso em que um servidor público estadual entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de seu estado para garantir um direito funcional, mas o pedido foi negado. Nesse caso, o recurso correto para contestar essa decisão é o Recurso Ordinário ao STJ.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias: O Recurso Extraordinário é cabível em situações em que há ofensa direta à Constituição Federal, mas não se aplica diretamente ao caso de mandado de segurança denegado por tribunal estadual. Portanto, esta alternativa está incorreta.
Alternativa B - Recurso Especial, no prazo de 15 dias: O Recurso Especial destina-se a questões federais infraconstitucionais e é cabível em decisões de Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais que contrariem tratado ou lei federal. No entanto, não é o recurso adequado para mandado de segurança denegado como na questão. Alternativa incorreta.
Alternativa C - Recurso Ordinário, no prazo de 15 dias: Esta é a alternativa correta. Como explicado, é o recurso apropriado para impugnar decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas por tribunais estaduais.
Alternativa D - Reclamação Constitucional: A Reclamação Constitucional tem um objetivo específico, como preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos tribunais superiores. Não é adequada para recorrer de uma decisão denegatória em mandado de segurança. Alternativa incorreta.
Pegadinha da questão: É importante não confundir o Recurso Ordinário com o Recurso Especial ou Extraordinário, pois cada um tem sua aplicação específica. A chave aqui é identificar que a questão trata de mandado de segurança denegado, o que direciona para o Recurso Ordinário.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Seção I
Do Recurso Ordinário
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
Gabarito: C
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
CF
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
II - julgar, em recurso ordinário:
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
No cpc temos o mesmo norma semelhante!
Não confundir:
• se o MS foi impetrado diretamente no TJ ou TRF e o Tribunal julgou contra o impetrante: cabe recurso ordinário para o STJ.
• se o MS foi impetrado em 1ª instância e o TJ ou TRF julgou contra o impetrante em grau de recurso: cabe recurso especial para o STJ.
⚖️ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️
Comentário:
A Letra "A" está ERRADA, pois o Recurso Extraordinário, previsto no art. 102, III, da CF/88, é cabível apenas quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, ou julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Dito isso, temos que o caso da questão está relacionada à denegação de mandado de segurança, o que não comporta Recurso Extraordinário, mas sim Recurso Ordinário.
A Letra "B" está ERRADA, uma vez que o Recurso Especial, previsto no art. 105, III, da CF/88, é cabível nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou der a lei federal interpretação divergente de outro tribunal.
A Letra "C" está CORRETA, pois, conforme dispõe o art. 105, II, "a", da CF/88 e o art. 1.027, II, "a", do CPC/2015, o Recurso Ordinário é cabível contra decisões denegatórias de mandado de segurança proferidas em única instância pelos Tribunais de Justiça dos Estados.
Ainda, o prazo para interposição desse recurso é de 15 dias, conforme o art. 1.028, do CPC/2015.
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;"
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
[...]
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão
[...]
Art. 1.028. Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese do art. 1.027, § 1º , aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.;
A Letra "D" está ERRADA, pois a Reclamação Constitucional não é o recurso cabível para impugnar a decisão denegatória de mandado de segurança em primeira instância.
Em verdade, a reclamação é um instrumento processual utilizado para preservar a competência dos tribunais ou garantir a autoridade de suas decisões, conforme o art. 102, I, "l", da CF/88.
• se o MS foi impetrado diretamente no TJ ou TRF e o Tribunal julgou contra o impetrante: cabe recurso ordinário para o STJ.
• se o MS foi impetrado em 1ª instância e o TJ ou TRF julgou contra o impetrante em grau de recurso: cabe recurso especial para o STJ.
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
[...]
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;"
de acordo com o art. 125, § 1º da Constituição Federal, os Tribunais de Justiça têm competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos de autoridades e agentes estaduais. Isso pode incluir, por exemplo, atos do Governador do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, entre outros (https://iadod.com.br/c/1d0b69b5-bc7c-412d-a04d-77c4ce798270).
Lindona a IA do Buscador DOD!
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