Acerca dos procedimentos e requisitos para a edição de Súmu...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (9)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão versa sobre a edição, requisitos e efeitos das Súmulas Vinculantes, instrumento previsto no art. 103-A da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 11.417/2006.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 103-A: “O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, aprovar súmula vinculante.”
Lei nº 11.417/2006, art. 3º e 7º: formalizam os legitimados a provocar edição/revisão/cancelamento e preveem o cabimento da reclamação ao STF.
Caso prático: Imagine que diversos juízes decidem de modo divergente sobre determinada contribuição tributária. O STF, após reiterados julgados, aprova Súmula Vinculante para uniformizar a interpretação, vinculando todos os órgãos do Judiciário e administração pública.
Análise das alternativas:
A) Correta. O STF pode editar súmula vinculante de ofício ou por provocação (art. 103-A, CF).
B) Incorreta (gabarito). Segundo a Constituição, a aprovação de súmula vinculante exige quórum qualificado (dois terços dos ministros do STF), e não maioria absoluta. Assim, esta alternativa tem erro grave e deve ser assinalada pelo candidato atento.
C) Correta. Art. 7º da Lei 11.417/2006: Caberá reclamação ao STF contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula vinculante ou indevidamente aplicá-la.
D) Correta. Os legitimados para propor a revisão/cancelamento de súmula vinculante são os mesmos da ADIn (art. 3º da Lei 11.417/2006), conforme também pontua a doutrina (Alexandre de Moraes).
Pegadinha: Atenção ao quórum exigido: “dois terços” ≠ “maioria absoluta”. O examinador pode confundir o candidato distraído!
Jurisprudência: O STF já deixou claro que a aprovação/revisão/cancelamento exige decisão qualificada do Plenário, conforme informativo sobre a Súmula Vinculante 5.
Resumo doutrinário: José Afonso da Silva ressalta a necessidade de dois terços dos ministros para a aprovação das súmulas vinculantes, confirmando o erro da alternativa B.
Conclusão: A alternativa B está incorreta porque exige quórum inadequado.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
A alternativa B é a INCORRETA, pois a aprovação de uma súmula vinculante requer o voto de dois terços dos membros do STF, e não da maioria absoluta... Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
ART. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
ADENDO
A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE EM 04 OPORTUNIDADES QUANDO A CF TRATA DO PODER JUDICIÁRIO, SÃO ELAS:
* 2/3 PARA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO.
* 2/3 PARA MODULAR OS EFEITOS ADIN/ADC.
* 2/3 PARA RECUSAR RECURSO EXTRAORDONÁRIO.
* 2/3 PARA REVISAR, APROVAR OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE.
Fonte: Qc.
Gabarito B
Lei 11.417/06 - Art. 1º Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
- § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo