Acerca dos procedimentos e requisitos para a edição de Súmu...

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Q3036238 Direito Constitucional
Acerca dos procedimentos e requisitos para a edição de Súmulas Vinculantes, bem como seus efeitos sobre o ordenamento jurídico, é INCORRETO afirmar que:
Alternativas

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Tema central: A questão versa sobre a edição, requisitos e efeitos das Súmulas Vinculantes, instrumento previsto no art. 103-A da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 11.417/2006.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 103-A: “O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, aprovar súmula vinculante.”
Lei nº 11.417/2006, art. 3º e 7º: formalizam os legitimados a provocar edição/revisão/cancelamento e preveem o cabimento da reclamação ao STF.

Caso prático: Imagine que diversos juízes decidem de modo divergente sobre determinada contribuição tributária. O STF, após reiterados julgados, aprova Súmula Vinculante para uniformizar a interpretação, vinculando todos os órgãos do Judiciário e administração pública.

Análise das alternativas:

A) Correta. O STF pode editar súmula vinculante de ofício ou por provocação (art. 103-A, CF).

B) Incorreta (gabarito). Segundo a Constituição, a aprovação de súmula vinculante exige quórum qualificado (dois terços dos ministros do STF), e não maioria absoluta. Assim, esta alternativa tem erro grave e deve ser assinalada pelo candidato atento.

C) Correta. Art. 7º da Lei 11.417/2006: Caberá reclamação ao STF contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar súmula vinculante ou indevidamente aplicá-la.

D) Correta. Os legitimados para propor a revisão/cancelamento de súmula vinculante são os mesmos da ADIn (art. 3º da Lei 11.417/2006), conforme também pontua a doutrina (Alexandre de Moraes).

Pegadinha: Atenção ao quórum exigido: “dois terços” “maioria absoluta”. O examinador pode confundir o candidato distraído!

Jurisprudência: O STF já deixou claro que a aprovação/revisão/cancelamento exige decisão qualificada do Plenário, conforme informativo sobre a Súmula Vinculante 5.

Resumo doutrinário: José Afonso da Silva ressalta a necessidade de dois terços dos ministros para a aprovação das súmulas vinculantes, confirmando o erro da alternativa B.

Conclusão: A alternativa B está incorreta porque exige quórum inadequado.

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§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

A alternativa B é a INCORRETA, pois a aprovação de uma súmula vinculante requer o voto de dois terços dos membros do STF, e não da maioria absoluta... Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

ART. 103-A § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

ADENDO

A EXPRESSÃO 2/3 SÓ APARECE EM 04 OPORTUNIDADES QUANDO A CF TRATA DO PODER JUDICIÁRIO, SÃO ELAS:

          * 2/3 PARA RECUSAR O JUIZ MAIS ANTIGO.

          * 2/3 PARA MODULAR OS EFEITOS ADIN/ADC.

          * 2/3 PARA RECUSAR RECURSO EXTRAORDONÁRIO.

     * 2/3 PARA REVISAR, APROVAR OU CANCELAR SÚMULA VINCULANTE.

Fonte: Qc.

Gabarito B

Lei 11.417/06 - Art. 1º Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.

  • § 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.

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