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Q4332850 Legislação Federal

Com base na Lei nº 6.496/1977, analise as afirmativas a seguir e assinale V para verdadeira e F para falsa.


( ) A ART se aplica a contratos escritos ou verbais de execução de obras ou prestação de serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia.


( ) A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento.


( ) A ausência de ART não gera consequência legal, desde que o serviço tenha sido executado por profissional habilitado.


( ) A ART deve ser efetuada perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta.

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A Lei nº 6.496/1977, art. 3º, dispõe: "A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea \" a \" do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais." Como a terceira afirmativa nega consequência legal mesmo diante da falta de ART, contraria essa regra; esse ponto é compatível com o gabarito A.

Tema central: Obrigatoriedade e efeitos da ART
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde aos quatro comandos legais. Primeira afirmativa — verdadeira no recorte literal: o art. 1º da Lei nº 6.496/1977 estabelece: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à \"Anotação de Responsabilidade Técnica\" (ART)." A forma verbal do contrato, portanto, não dispensa a ART. Segunda afirmativa — verdadeira: o art. 2º, caput, determina: "A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia." Trata-se de função expressamente atribuída à ART. Terceira afirmativa — falsa: o art. 3º prevê multa e demais cominações legais, sem dispensar o profissional habilitado. Quarta afirmativa — verdadeira: o art. 2º, § 1º, dispõe: "A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)." Logo, a ART é efetuada perante o CREA, e não diretamente perante o CONFEA. Ressalva necessária: a classificação da primeira afirmativa pressupõe a literalidade histórica da Lei nº 6.496/1977. Os arts. 45 a 47 e 66 da Lei nº 12.378/2010 estabelecem o regime posterior de RRT perante o CAU para arquitetos e urbanistas; assim, a referência à Arquitetura não deve ser tomada como descrição irrestrita do regime atual.
B
Errada
Erra a segunda, a terceira e a quarta classificações. O art. 2º, caput, atribui à ART a definição dos responsáveis técnicos, tornando verdadeira a segunda afirmativa. O art. 3º prevê sanção pela falta de ART, tornando falsa a terceira. O art. 2º, § 1º, determina sua realização perante o CREA, tornando verdadeira a quarta.
C
Errada
Diverge do gabarito apenas ao considerar falsa a primeira afirmativa. Na leitura literal do art. 1º da Lei nº 6.496/1977 adotada pela banca, a sujeição à ART abrange contratos escritos e verbais e menciona expressamente Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Por esse critério, a primeira afirmativa é verdadeira. Há, contudo, ressalva jurídica relevante: a leitura sistemática com a Lei nº 12.378/2010 permite questionar a inclusão irrestrita da Arquitetura e poderia sustentar essa sequência. Preserva-se A como gabarito oficial pelo recorte literal indicado na base.
D
Errada
Erra a terceira e a quarta classificações. A terceira é falsa porque o art. 3º prevê multa e demais cominações legais pela ausência de ART, sem exceção fundada na habilitação profissional. A quarta é verdadeira porque o art. 2º, § 1º, indica expressamente o CREA como conselho perante o qual a ART deve ser efetuada.
E
Errada
Erra as três primeiras classificações no recorte adotado pela banca. A primeira é verdadeira pela abrangência dos contratos escritos e verbais prevista no art. 1º, observada a ressalva sobre Arquitetura. A segunda é verdadeira porque definir responsáveis técnicos é função expressa da ART no art. 2º, caput. A terceira é falsa porque a ausência de ART possui consequência legal expressa no art. 3º.
Pegadinha da questão
A principal confusão é tratar a habilitação profissional como dispensa da ART: o art. 3º não prevê essa exceção. Também é necessário não restringir a ART aos contratos escritos nem confundir a menção histórica à Arquitetura com seu regime jurídico atual.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os quatro critérios legais: abrangência contratual no art. 1º; função no art. 2º, caput; conselho de registro no art. 2º, § 1º; consequência da ausência no art. 3º.
  • Não deduza dispensa de ART da habilitação profissional nem da forma verbal do contrato.
  • Distinga o CREA, perante o qual a ART é efetuada, do CONFEA, cuja resolução disciplina o procedimento.
  • Quando houver referência à Arquitetura, verifique se a questão cobra a redação histórica da Lei nº 6.496/1977 ou o regime posterior da Lei nº 12.378/2010.

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